Infelizmente o abandono de animais está cada dia mais presente nos noticiários. Mesmo com tantas campanhas contra a prática, muita gente ainda comete esse crime – principalmente quando é época de férias, mesmo não havendo um número exato, as estatísticas dos institutos de pesquisa afirmam que nos períodos de férias há um pico no abandono de animais. Existem muitos relatos de donos que deixam os cachorros em pet shops, veterinários e hotéis para cachorro, e simplesmente nunca mais voltam para busca-los. Esse problema pode estar atrelado a decisão precipitada de ter um animal de estimação.
Não tem desculpa para quem pratica abuso ou maus-tratos contra animais. É crime! Previstas na Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98, as sanções variam de três meses a um ano de detenção, além do pagamento de multa, podendo ser aumentadas de um sexto a um terço nos casos em que houver morte do animal.
Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal doméstico ou exóticos, não pense duas vezes, vá à Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência. Abandono e maus tratos à animais é crime. A Promotoria de Justiça permite a denúncia anônima. Mas, para que a denúncia seja realizada, você precisa ter certeza do crime, pois, uma acusação falta é outro crime. Além disso, no momento da denúncia, na delegacia, é preciso passar o maior número de informações possíveis em relação ao infrator, como seu endereço residencial ou comercial.
A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Art. 164 do Código Penal, prevê o crime de abandono de animais para aqueles que introduzirem ou deixarem animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. A pena prevista pelo Art. 164 do Código Penal é de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Existem casos de pessoas que deixam seus animais em áreas privadas sem a permissão do morador em caso de viagem, por exemplo. Caso o animal esteja abandonado em um terreno baldio ou propriedade particular, por exemplo, não hesite em invadir o local para salvar o bichinho, a sua ação será amparada pela lei. O decreto de lei número 2.848/40, artigo 24, considera a invasão para salvamento de um animal em perigo uma atitude de necessidade e, portanto, não haverá nenhum tipo de punição.
É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência.
Eis o texto da Lei: “Art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 – É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de 1 (um) terço a 1 (um) sexto, se ocorrer a morte do (s) animais.”
Os atos de maus tratos e crueldade mais comuns são:
Além do abandono, outras práticas são consideradas crimes pela lei. Uma delas é o atropelamento de um animal sem que haja a prestação de assistência por parte do condutor do veículo também é ilegal. Se presenciar essa situação, anote a placa do carro, hora e local.
Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração, além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nesta Lei, possuindo também Leis e Portarias própria criadas pelo IBAMA.
Assim que a Polícia ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, cabe a ele cumprir a instauração de Inquérito Policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal.
É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!
Caso ainda assim não consiga atendimento satisfatório, denuncie ao Ministério Público.
Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço e número da Delegacia, o horário, data e faça um relato em duas vias, pedindo para protocolar uma delas. Se você estiver acompanhado de alguém, este poderá ser sua prova testemunhal para o encaminhamento de queixa ou Ministério Público. Tudo o que você conseguir como fatos e provas deve ser anexados junto à ocorrência para auxiliar o seu Boletim de Ocorrência. Relatos de testemunhas, fotografias, laudo veterinário, placa de carro que abandonou o animal, etc.
É algo comum as pessoas terem medo de denunciar, pois pensam que isso poderá causar problemas para elas e para as testemunhas, como ameaças, agressões, etc.
Algumas pessoas preferem não denunciar pelo fato do infrator ser alguém próximo, um amigo ou familiar, por exemplo. Mas lembre-se de que é possível efetuar a denúncia de maus tratos ou abandono de animais de forma anônima. Por isso, ao presenciar qualquer situação que possa colocar um animal em risco, tire foto, grave um vídeo, tenha provas concretas do ocorrido e denuncie. Você será apenas a testemunha, o Estado fará o restante.
Não abandone seu amigo nem por um segundo!
Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e http://canaldopet.ig.com.br/2016-07-26/abandono-de-animais.html