Colaboradores - Patrícia Fernandes

INVENTÁRIO NO CARTÓRIO (EXTRAJUDICIAL) Parte III

18 de Julho de 2016
Divulgação

É possível renunciar à herança? Sim, se o herdeiro não estiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

Posso abrir dois inventários simultaneamente?  Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do Código de Processo Civil:

“Art. 1043 – Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos”.

“Art. 1044 – Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte”.

Existindo processo judicial de inventário em andamento, podem os herdeiros desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07? Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único do art. 158, do Código de Processo Civil).

Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio? A pessoa indiciada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura? Não, pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192, do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional.

Atentem-se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabelião é solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.

Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial? A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis (imóveis), no Detran (veículos), na junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos (contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos perante terceiros.

A escritura pública de partilha é título hábil, não só para transmissão de bens imóveis, mas também para o levantamento de valores perante as instituições financeiras e para o registro civil.

Uma vez registrada na matrícula do imóvel, opera a transmissão de domínio aos herdeiros, podendo eles livremente dispor do bem (vender, doar, etc.) através de escritura pública registrada.

Há diferença entre inventário extrajudicial e o judicial? Não, mesmo o inventário judicial deve ser, ao final registrado em cartório, para as respectivos averbações.

É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído? Sim, nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

Custo do Procedimento do Inventário? As custas referem-se ao pagamento do imposto ITCMD e a taxa de escritura do cartório. O preço é tabelado em todos os cartórios do estado de São Paulo, variando de acordo com o Estado e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial e não demanda tanto tempo, podendo a escritura ser concluída em um ou mais dias, a depender da demanda do cartório.

Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

Qual o valor dos honorários do advogado? Varia-se de acordo com a tabela de cada estado. Contudo, basta lembrar que, sendo muito mais prático e rápido que o inventário judicial, o valor é bastante vantajoso.

Quanto tempo demora? O procedimento no cartório é praticamente imediato, pois, ao receber os documentos, o cartório e o advogado elaboram a minuta (texto) e agendam uma data para que as partes compareçam conjuntamente e assinem.

Há diferença entre inventário extrajudicial e o judicial? Não, mesmo o inventário judicial deve ser, ao final registrado em cartório, para as respectivos averbações.

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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