A nova medida permite a atualização do valor de mercado de imóveis com alíquota de 4% para pessoas físicas e 10% para pessoas jurídicas, mas o benefício pleno só se concretiza após 15 anos
A nova atualização no valor de imóveis oferecida pelo governo federal, prevista pela Lei 14.973/24, permite aos contribuintes ajustar os valores de seus bens imóveis para o valor de mercado com alíquotas reduzidas de Imposto de Renda. Para pessoas físicas, a alíquota é de 4%, enquanto para pessoas jurídicas, a taxa cai para 10%, significativamente menor do que as alíquotas normais que variam de 15% a 22,5% para PF e de 34% pra PJ. No entanto, essa vantagem só será integralmente aproveitada após 15 anos. Caso o imóvel seja vendido antes desse prazo, o benefício será proporcional ao tempo decorrido.
De acordo com o advogado especialista em Direito Tributário, Josemar Kloster, essa medida, embora atraente à primeira vista, deve ser analisada com cautela. "Para quem planeja vender o imóvel no curto prazo, não compensa, já que a atualização e, por conseguinte, o valor reduzido de imposto recolhido serão perdidos se a venda ocorrer em até três anos. Além disso, deve ser feito planejamento tributário adequado com a projeção para daqui 15 anos, pois essa atualização pode não resultar de fato em vantagem financeira", explica.
A proposta visa antecipar a arrecadação por parte da União, já que o valor do imposto somente seria recolhido na eventual venda futura do imóvel. No entanto, o advogado alerta que essa alternativa pode não ser vantajosa também para imóveis antigos de pessoas físicas. "Imóveis comprados há décadas já têm direito a porcentagens e a fatores de redução, o que torna a atualização desnecessária em muitos casos, como no caso de imóveis adquiridos até 1969 com 100% de redução da base de cálculo do imposto", afirma.
Além disso, Josemar Kloster ressalta que para empresas a decisão de atualizar ou não o valor do imóvel depende de um planejamento tributário detalhado. "Cada caso deve ser avaliado individualmente, levando em consideração o regime tributário e o cenário de incertezas trazido pela reforma tributária", diz. O advogado destaca ainda que esta medida não é inédita. “Benefícios similares já foram criados, como os previstos nas Leis 7.713/1988 e 11.196/2005, que permitem a redução da base de cálculo do imposto de acordo com o tempo de posse do imóvel”, complementa.