Órgãos do governo não poderão exigir outros números de identificação para preencher um cadastro além do CPF
Foto: Divulgação/ Internet |
A nova lei do CPF já está em vigor. Sancionada em 11 de janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e com um prazo de 12 meses para adequação, a nova regra estabelece o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) como o único e suficiente para identificação de cidadãos em bancos e serviços públicos. Mas o que muda com a determinação?
Na prática, novos documentos, sendo 1ª ou 2ª via, emitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão o número de identificação igual ao do Cadastro de Pessoa Física, ou seja, novos RGs terão a mesma numeração do CPF. A regra é a mesma para as carteiras profissionais como, por exemplo, a da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Com o prazo de 12 meses para adequação, o número de inscrição do CPF deverá estar presente nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais.
Documentos emitidos ou reemitidos que deverão ter o número do CPF: