A seguradora pode negar cobertura caso o condutor esteja embriagado. Assim entendeu a 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter decisão que negou cobertura de seguro por acidente de veículo. A empresa se recusou a pagar a indenização securitária, porque a apólice estipula a exclusão de cobertura quando o condutor está sob influência de álcool.
Conforme o boletim de ocorrência, houve colisão frontal entre os veículos, o que causou a morte do segurado e ferimentos no outro motorista. O conjunto probatório não apontou nenhuma causa que pudesse ter ocasionado o acidente, além do consumo de álcool do condutor.
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O desembargador Luiz Eurico, relator da ação, explicou que a jurisprudência é no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura.
Entretanto, "no caso concreto, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do caso demonstram que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente, restando demonstrada a relação direta entre a concentração de álcool e o acidente de trânsito".
Informações: TJ/SP