É possível obter pela via judicial, ingressando com a ação na cidade de Roma, competente pela legislação daquele país.
Não é necessário se deslocar para a Itália, pois o requerente será representado pelo advogado indicado na procuração.
Atualmente a cidadania italiana é regulamentada pela Lei nº 91, de 05 de fevereiro de 1992 (e demais legislações, dentre elas o DPR de 12 de outubro de 1993, nº 572 e o DPR de 18 de abril de 1994, nº 362).
Existem outras modalidades de obtenção da cidadania, mas hoje vamos falar do “IUS SANGUINIS”.
O Art. 1º da lei nº 91/92 estabelece que é cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos. Vem, então, confirmado o princípio do “ius sanguinis”, já previsto na legislação prévia, como princípio básico para a obtenção da cidadania.
Ao declarar explicitamente que a mãe também transmite a cidadania, o artigo engloba por completo o princípio de paridade entre homem e mulher no que tange a transmissão do status civitatis.
As modalidades do procedimento de reconhecimento da posse “ius sanguinis” da cidadania italiana, foram pontualmente formalizadas na “Circolare n. K.28.1” de 8 de abril de 1991 do Ministério do Interior, cuja validade jurídica não foi revogada pela sucessiva entrada em vigor da Lei nº 91/1992.
Deve-se averiguar inicialmente se existe descendência de um italiano, sem limite de gerações. Além disso, averiguar se o ascendente italiano manteve a cidadania até o nascimento do descendente.
A transmissão da cidadania italiana pode vir também pela via materna apenas para os filhos nascido após 01/01/1948, data em que a Constituição entrou em vigor.
Também é necessário averiguar se nem o requerente e nem os ascendentes nunca renunciaram a cidadania italiana interrompendo a cadeia de transmissão da cidadania.
Mesmo no caso dos filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948, quando a transmissão veio por linha materna, é possível entrar com um processo judicial na Itália com o objetivo de ter a cidadania italiana reconhecida.