Em um momento que muito se discute a Judicialização na Saúde, me deparo com estas duas decisões, que gostaria de dividir com todos.
Em ambas prevaleceu o direito à saúde e à vida, bem como, a prescrição do médico assistente.
O fato de um medicamento ser importado não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento necessário ao paciente. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde e determinar que plano de saúde forneça remédio importado a paciente com doença genética
O caso envolve pedido de fornecimento do Spinraza, remédio usado para o tratamento de uma doença genética denominada Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II.
Segundo o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, como o medicamento já é liberado pela Anvisa, deve ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo fabricado no Brasil.
“A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da ré, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual deve ser realizado”, disse o relator. “Se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado”, completou.
No voto, Santos citou outros precedentes do TJ-SP que determinaram o fornecimento de Spinraza a pacientes com AME tipo II. “Não há indicação nos autos de outra droga de melhor expectativa terapêutica, nem a ré arriscou-se a esclarecer qual droga então seria mais eficaz”, afirmou o desembargador.
A decisão foi por unanimidade e seguiu a mesma linha de casos semelhantes julgados anteriormente pela 2ª Câmara.
Em outra decisão, a Justiça Estadual, considerando o risco à integridade física da paciente, mandou um plano de saúde fornecer tratamento em domicílio a idosa com doença rara.
A decisão concedeu tutela de urgência, ou seja, ainda não houve o julgamento do mérito dessa ação, mas a medida garante o direito à saúde da idosa.
Ao justificar sua decisão, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos do perigo de demora e da fumaça do bom direito, uma vez que é inquestionável a necessidade dos cuidados especiais, conforme recomendação médica.
Além disso, afirmou que não ocorre o perigo da irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência na ação principal resultará na possibilidade de ressarcimento patrimonial.
"Mais do que suficiente para justificar a medida, é o efetivo risco à integridade física do paciente em contrapartida ao direito meramente patrimonial da parte ré", afirmou.
No caso, a idosa foi diagnosticada em 2017 com Atrofia de Múltiplos Sistemas (AMS), doença degenerativa rara que limita gradualmente o movimento, a respiração e outras funções autônomas do organismo.
Após um quadro de pneumonia, houve a recomendação médica para que fosse feito o tratamento por meio de home care. Porém, o plano de saúde inicialmente negou o pedido integralmente. Depois, autorizou parcialmente permitindo fisioterapia domiciliar três vezes por semana, fonoterapia domiciliar uma vez por semana, visita de enfermagem domiciliar uma vez por semana e uma visita médica mensal.
Porém, como o tratamento parcial não era suficiente para as necessidades da idosa.
Ao conceder a liminar, o juiz determinou que o plano de saúde tome todas as providências cabíveis para garantir a internação da paciente em regime de home care, custeando em especial suporte de enfermagem – técnico de enfermagem diário, fisioterapia motora de uma vez ao dia, sete dias por semana, acompanhamento fonoaudiólogo de três vezes por semana, bem como visita médica quinzenal.