Colunistas - André Garcia

Estacionar em vaga de deficiente ou idoso gera multa, mesmo em condomínio residencial

28 de Setembro de 2017
Credito: Zacarias Pagnanelli

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Educação é problema em qualquer classe social

Outro dia durante uma palestra que ministrava, fui perguntado por que no Brasil tem tantas leis de trânsito?

A resposta parece óbvia: falta de educação. Todavia, a resposta é por demais complexa dado seus desdobramentos que gera ausência de bom senso, sentimento de cidadania, falta de ética e inúmeras outras características para se viver em sociedade de maneira plena na mais santa paz.

Ausência de educação em uma nação, necessário geração de leis e mais leis, note que o Brasil se tornou um país onde tudo tem que estar minimamente escrito, sob pena das mais esdrúxulas interpretações.

Nessa linha de raciocínio, surgiu a necessidade da Lei 13.146/15 que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que poderia em linhas gerais garantir o que já é óbvio lendo a Constituição Federal, todavia, em seu artigo 47 é taxativa quanto ao direito à vaga de estacionamento com fácil acesso a circulação de pedestres.

O mencionado artigo 47, da Lei 13.146/15 combinado a Lei 13.181/16 criou o inciso XX, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que determina:

Estacionar o veículo:

(...)

XX - Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Vale lembrar que a pontuação são de 7 pontos no prontuário e o valor da multa de R$ 293,47, a competência de fiscalização é municipal (inciso VI, do artigo 24, CTB) e a constatação da multa é possível sem abordagem, ou seja, não é necessário o condutor e ou proprietário do veículo estar presente para sofrer a autuação e ter o veículo removido.

crédito: Zacarias Pagnanelli

Mas como fica a situação de vaga destinada a deficiente físico ou idoso em estacionamento privado ou de condomínio residencial ou comercial?

O artigo 2º e parágrafo único do CTB, determina:

São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Portanto, mesmo em condomínio regido pela Lei 4591/64, as vias e áreas de estacionamento, apesar de privados, são considerados de uso coletivo e basta existir a sinalização, nos termos do artigo 80, § 3º: “A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados e uso coletivo é de seu proprietário”.  

Assim, em vaga destinada para deficiente físico ou idoso, devidamente sinalizada dentro de condomínio residencial, basta o zelador, síndico ou qualquer morador chamar pelo agente fiscalizador, autorizar sua entrada para dar cumprimento ao ordenamento jurídico. Na cidade de São Paulo, a competência é da CET e basta ligar para o 1188 - emergência de trânsito.

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