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Codigo Penal x Aborto

3 de Dezembro de 2016

O Código Penal entende que a conduta do ABORTO esta tipificada entre os artigos 124 e 126, e trata-se de crime contra a vida, sendo certo que a mulher, o médico, a enfermeira, a aborteira, são presos em flagrante, e vão para júri.

O STJ na decisão, simplesmente libera os custodiados, aqueles que estão presos pelo delito praticado, e no entender deles a mulher têm direito a interromper a gravides nos três primeiros meses. Eles acham que a mulher tem a autonomia de fazer sua própria escolha.

 

Mas essa situação é discutível, não há que se falar que os artigos do Código Penal, são inconstitucionais, principalmente pelo fato de que o direito a vida é reconhecido e resguardado pelo nosso ordenamento jurídico, e até agora essa proteção se estende desde a concepção até seu nascimento.

Nossos Tribunais somente se interessam pela interrupção da gravidez em termos de aborto provocado seria o único tipo incriminador do aborto.  Dessa feita somente se apena o aborto entre a concepção e o início do parto, decorrente de uma conduta humana dolosa, e que provoca a morte do nascituro pouco importando se por meios de medicação ou por meios mecânicos, ou ainda por manobras físicas e até a retirada do feto por cirurgia ainda vivo.

O que importa á a violação a vida.

 

O STF em síntese determinou a soltura dos custodiados, mas com relação à data inicial para que possa a mãe decidir se o nascituro vai ou fica entendo que essa polemica esta longe de ser decidida e provavelmente novas regras e novas normas ou novos entendimentos serão analisados e julgados.

 

O problema do direito da mulher não pode interferir no direito do nascituro, e não se pode definir um prazo, 90 dias, para que a mulher gravida possa se desfazer do nascituro sem qualquer responsabilidade. O Advogado Ângelo Carbone explica; que CADA CASO é UM CASO, e entendo que essa decisão não deve prevalecer, e se prevalecer não vai alterar os crimes previstos no código Penal relacionado a abordo.

Entendo ainda que o aborto provocado por cirurgia uma verdadeira carnificina de um feto com mais de 8 meses que venha a nascer com vida e morto no ato é homicídio qualificado, pois não deu o direito do ser vivo manter-se vivo diante de uma cesariana disfarçada.

 

                                               Entendo ainda que inconstitucional é a decisão do STF, que não pode prevalecer, uma coisa é soltar os participantes de um aborto presos em flagrante em pleno crime previsto no CP, tecnicamente desnecessária a custodia se não estão criando problemas ao processo e as testemunhas, outra é estabelecer o prazo de execução de um nascituro.  Pouco importa se ele tenha 10 dias, 3 meses, ou 9 meses, o que importa é que o nascituro tem direito a vida, e ninguém pode determinar a execução de um ser que possui alma que acredita estar protegido pela mãe, quando na verdade querem negar que viva.

                                               O fato de a mulher gestar nesses 9 meses, pode ela se quiser doar a criança a casais impossibilitados dessa maravilha, o que não pode é ter o direito de suprir uma vida. Existem sim motivos e situações que permitem a ABORTO, mas essa é tipificada com o CRIME e acredito que vai permanecer assim até que o CÓDIGO PENAL seja mudado, quiçá por um referendo, ouvindo a sociedade e não pelo STF que deve cumprir a LEI na forma como ela esta vigente. Finaliza Ângelo Carbone Advogado Criminalista, em São Paulo.

 

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