Colaboradores - Patrícia Fernandes

CHECK IN

28 de Novembro de 2016

A restrição quanto à hospedagem de crianças e de adolescentes encontra-se disposta no artigo 82 nos seguintes termos:

“É proibida a hospedagem de crianças ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”.

A autorização dos pais ou responsável, deverá ocorrer por intermédio de documento idôneo, com firma reconhecida e estar autenticada em cartório (comprovado documentalmente o parentesco com a criança ou adolescente, guarda ou tutela judicial decretadas), que deverá ser arquivada pelo estabelecimento, para futura conferência pela autoridade competente, ou então ter sido expedida pela autoridade judiciária competente (Juiz de Direito da Comarca). Também deverá ser apresentada carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto para realizar o registro de hóspede.

Assim, a lei deixou claro que somente acompanhado pelos pais ou responsável, a criança ou o adolescente poderá se hospedar em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere.

A violação desta regra importa, em tese, na prática da infração administrativa prevista no artigo 250 do Estatuto da Criança e Adolescente.

No artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, está previsto a sanção aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação da lei:

“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena: multa de dez a cinquenta salários de referência: em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias”.

Embora o dispositivo tenha por objetivo coibir o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, para caracterização da referida infração administrativa não há necessidade da comprovação de tais práticas, bastando a simples hospedagem irregular.

Caso seja constatado o abuso ou a exploração sexual de crianças ou adolescentes em tais estabelecimentos, além da caracterização do crime previsto no art. 244 – A do Estatuto da Criança e Adolescente, deverá ocorrer a aplicação do art. 244-A, § 2º, do ECA, segundo o qual “constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento” (verbis).

Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos desta infração administrativa, que restará caracterizada ainda que o acesso irregular no estabelecimento seja permitido por negligência do responsável pelo estabelecimento ou seus prepostos.

A responsabilidade das pessoas jurídicas, tanto na esfera penal, como administrativa, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. A redação dada ao art. 250 do ECA demonstra ter o legislador colocado pessoa jurídica no pólo passivo da infração administrativo, ao prever como pena acessória à multa, no caso de reincidência na prática de infração administrativa, ao prever como pena acessória à multa, no caso de reincidência na prática de infração, o “fechamento do estabelecimento”.

É fundamental que os estabelecimentos negligentes-que fazem pouco caso das lei que amparam o menor – também sejam responsabilizados, sem prejuízo da responsabilização direta das pessoas físicas envolvidas em cada caso, com o intuito de dar efetividade à norma de proteção integral à criança e ao adolescente.

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
 

Comentários
Assista ao vídeo