Colaboradores - Patrícia Fernandes

CANCELAMENTO DE SERVIÇOS

28 de Abril de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Você poderá por qualquer motivo, cancelar o contrato de Prestação de Serviços.

O cancelamento a pedido do consumidor pode ter efeitos distintos dependendo da atuação do atendente.

Quando o pedido for efetuado com intervenção do atendente, o cancelamento terá efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico dependa de prazos. Isso significa que, a partir do pedido efetuado (deve ser fornecido um número de protocolo), ou seja, a cobrança do serviço deve ser interrompida imediatamente e a prestadora só poderá cobrar pelos serviços prestados antes do cancelamento e, consequentemente, parar de prestar o serviço.

De acordo com o artigo 14 da Resolução 632/2014 da Anatel, os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo, ou seja a cobrança do serviço deve ser interrompida imediatamente.

E caso o cancelamento seja feito sem intervenção de atendente (cancelamento automático), seus efeitos dar-se-ão após 2 dias úteis do pleito, período durante o qual o consumidor continuará sendo cobrado pelo que consumir. (artigo 15 da Resolução 632 da Anatel).

                § 1º É devido, pelo Consumidor, o pagamento referente aos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão automático.

                § 2º Deve ser garantida ao Consumidor a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo previsto no caput.

A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos.

Somente poderão ser cobrados eventuais valores residuais (valores proporcionais ao tempo do fechamento do último ciclo de faturamento), incluindo multas contratuais.

Se você cancelar os serviços e ainda assim receber uma conta, é preciso verificar no contrato e/ou regulamento do plano o ciclo de faturamento que pode, ou não, coincidir com o ciclo mensal.

Se você solicitou o cancelamento após o fechamento do ciclo de faturamento, receberá uma conta com cobrança dos valores restante, ou seja, os valores entre o fechamento do ciclo e o dia do pedido de cancelamento do serviço.

Nos serviços de telecomunicações, é possível existirem cláusulas de fidelização de no máximo 12 meses. Nessa situação, o cancelamento do contrato pode resultar em multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato e ao benefício recebido.

A multa não será devida se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.

Em caso de inadimplência, a prestadora pode suspender os serviços de forma gradual, respeitando prazos contados a partir da data em que o consumidor for notificado da existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito. Os prazos são os seguintes:

  1. 15 dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento dos serviços e facilidades que importem custo para o consumidor (está medida é chamada de suspensão parcial*); *  suspensão parcial nos serviços de Banda Larga e TV por Assinatura está suspensa por decisão liminar da Justiça Federal proferida, nos autos da Ação Ordinária nº 47611.75.2014.4.01.3400, em favor dos associados da ABTA (http://abta.org.br/associados.asp).

 

  1. 30 dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. A partir desse momento, é proibida a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);

 

  1. 30 dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistema de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.

 

Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.

No caso de várias contas em atraso, a prestadora pode cobrar o valor de uma só vez para restabelecer o serviço.

Por liberalidade, a prestadora de serviços pode promover a negociação da dívida com o consumidor inadimplente, encaminhando o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado em documento de cobrança separado.

Nesse caso, após a celebração do acordo, o serviço deve ser estabelecido em 24 horas, e não pode haver restrição à prestação, e pode haver restrição à prestação do serviço no transcorrer do período pactuado, se o consumidor estiver cumprindo com sua parte neste acordo.

 

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Fundamentação Legal: Art. 13, 14, 15 e 16 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, Art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990 e Art. 18, caput do Decreto nº 6.523/2008.

 

DRA. PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES e DRA. VALERIA CALENTE DUTRA, Autoras da Coluna “NO DIREITO”

 
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