| Foto: Dr. Sergio Couto Junior |
Quase todo processo por crime sexual acaba desaguando na mesma pergunta: houve consentimento? Escrita assim, no papel, a indagação parece simples. Na prática, quase nunca é. Entre a versão de quem acusa e a versão de quem se defende costuma existir uma zona cinzenta feita de mensagens trocadas de madrugada, encontros anteriores, bebida, silêncios e mal-entendidos. É nessa zona que a defesa trabalha — e é ali que boa parte dos processos se decide.
O ponto de partida precisa ser técnico, não moral. O Código Penal não trata o consentimento da mesma maneira em todos os crimes contra a dignidade sexual. Em alguns tipos, a ausência de anuência integra o próprio crime e precisa ser demonstrada pela acusação. Em outros, o consentimento é juridicamente irrelevante por decisão expressa do legislador. Misturar essas duas categorias é o equívoco mais comum de quem chega ao assunto sem preparo — e também o mais caro, porque leva a defesa a discutir o que não se discute e a ignorar o que realmente pode absolver.
O consentimento não vale o mesmo em todos os tipos penais
No estupro do artigo 213 do Código Penal, o núcleo da conduta é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena é de reclusão de seis a dez anos. Repare no verbo: constranger. Sem o constrangimento — isto é, sem violência ou grave ameaça vencendo a vontade contrária —, o fato não se ajusta ao tipo. A ausência de consentimento é elemento da imputação, e o ônus de demonstrá-la é de quem acusa, não de quem se defende.
Já o artigo 215 cuida da violação sexual mediante fraude, situação em que existe uma aparência de anuência obtida por meio ilícito, capaz de impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade da vítima. Aqui o consentimento existe no plano dos fatos, mas está viciado na origem. O artigo 215-A, por sua vez, pune a importunação sexual — praticar ato libidinoso na presença de alguém e sem a sua anuência, com o fim de satisfazer lascívia própria ou de terceiro —, com pena de um a cinco anos, quando a conduta não configura crime mais grave.
E há o artigo 217-A, o estupro de vulnerável, em que a lógica se inverte por completo. Quando a vítima é menor de catorze anos, ou quando, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para o ato, ou ainda quando por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, o consentimento simplesmente não entra na conta. A pena, após a Lei 15.280/2025, passou a ser de reclusão de dez a dezoito anos, mais multa.
A Lei 15.353/2026 encerrou o debate sobre relativização
Durante anos discutiu-se, nos fóruns e na doutrina, se a vulnerabilidade do menor de catorze anos comportava exame caso a caso. Namoro público, consentimento dos pais, convivência estável, gravidez, filho em comum: cada uma dessas circunstâncias já serviu de argumento para tentar afastar o tipo penal. Esse debate acabou.
A Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026, inseriu no artigo 217-A o parágrafo 4º-A, com redação direta: é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. E alterou o parágrafo 5º para fixar que as penas se aplicam independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Para quem defende, a consequência é prática e imediata: sustentar consentimento em imputação de estupro de vulnerável deixou de ser tese e passou a ser desperdício de peça. O campo de atuação continua existindo, mas se desloca. Passa a girar em torno da autoria, da data exata dos fatos — que pode ser anterior à vigência da nova lei ou situar a vítima já com catorze anos completos —, da própria ocorrência material do ato, da idoneidade da prova que sustenta a acusação e da eventual atipicidade da conduta descrita. Insistir no que a lei expressamente excluiu apenas sinaliza ao juízo que a defesa não leu a norma vigente.
Como o consentimento é demonstrado quando ele é discutível
Fora das hipóteses de vulnerabilidade, o consentimento volta a ser terreno de disputa probatória. E aqui vem a dificuldade real: ninguém assina termo antes de uma relação sexual. Não existe documento. O que existe são rastros, e é com eles que se trabalha.
Conversas anteriores ao encontro, combinações de hora e lugar, deslocamentos voluntários, registros de entrada em hotéis ou condomínios, imagens de câmeras de acesso, testemunhas que presenciaram a chegada ou a saída, mensagens trocadas nas horas seguintes ao fato. Nenhum desses elementos, isolado, prova consentimento. Reunidos e organizados em uma linha do tempo coerente, porém, podem tornar insustentável a versão de que houve violência ou grave ameaça.
O comportamento posterior costuma ser o ponto mais sensível. Mensagens afetuosas trocadas depois do encontro, novos convites, continuidade da convivência — tudo isso pesa. É preciso, no entanto, tratar esse material com honestidade técnica: comportamento posterior não é prova automática de anuência prévia, e sustentar o contrário diante de um juízo experiente enfraquece a defesa. O que esses elementos fazem, quando bem trabalhados, é abrir dúvida razoável sobre a versão acusatória. E dúvida razoável, em processo penal, basta.
O que não deve entrar na peça de defesa
Existe um conjunto de argumentos que aparece com frequência em petições mal construídas e que só prejudica quem os usa: vida sexual pregressa da vítima, roupa, profissão, histórico de relacionamentos, comportamento em redes sociais. Além de juridicamente irrelevantes, esses pontos produzem efeito contrário ao pretendido. Colocam a defesa no lugar de quem ataca a pessoa em vez de atacar a prova, e entregam à acusação um argumento retórico que ela não teria de graça.
Defesa técnica séria discute autoria, materialidade, licitude da prova, cadeia de custódia, coerência interna dos depoimentos e compatibilidade entre a narrativa e os elementos objetivos dos autos. Tudo o que fugir disso é ruído.
Embriaguez, incapacidade de resistir e consentimento viciado
Um dos cenários mais delicados envolve o uso de álcool ou substâncias. O artigo 217-A, parágrafo 1º, alcança quem pratica a conduta com alguém que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. A questão que se coloca é de grau: existe diferença entre estar alcoolizado e estar em estado que suprime a capacidade de compreender e de reagir. Essa diferença não se resolve por impressão, e sim por prova — exames realizados em tempo hábil, registros de atendimento médico, imagens que mostrem o estado da pessoa, relatos de quem esteve presente.
Quando a acusação afirma incapacidade de resistir sem qualquer suporte técnico, apoiada apenas em declaração posterior, cabe à defesa expor essa lacuna com objetividade. A afirmação genérica de que alguém "estava sem condições" não substitui a prova de que estava.
Retratação, mudança de vontade e o momento em que o consentimento cessa
Consentimento não é irrevogável. Pode ser retirado a qualquer instante, e a continuidade do ato após a manifestação contrária pode configurar crime ainda que tudo tenha começado de forma consensual. Esse é um dos pontos em que a prova costuma ser mais frágil, porque tudo se resume ao que foi dito, quando foi dito e se foi compreendido.
Nessas situações, o exame minucioso das declarações prestadas em cada fase — na delegacia, em juízo, em eventual atendimento médico ou psicológico — revela contradições que passam despercebidas em leitura superficial. É trabalho artesanal, feito linha por linha, e não há atalho.
Por que a atuação especializada muda o resultado
Processos por crimes sexuais têm uma característica que os distingue de quase todos os outros: o estigma chega antes da prova. O acusado já perdeu emprego, família e reputação antes da primeira audiência. Nesse ambiente, a diferença entre uma defesa que apenas cumpre etapas e uma defesa que efetivamente disputa o caso está no domínio técnico do tema. O Advogado Especialista em Crimes Sexuais sabe exatamente onde a acusação costuma se apoiar em vazio, quais provas foram produzidas fora do procedimento correto e quais teses têm chance real de prosperar.
Esse conhecimento se traduz em decisões práticas desde o primeiro dia: quais diligências requerer ainda no inquérito, quais dados digitais preservar antes que sejam apagados pelos provedores, quais quesitos formular à perícia, o que sustentar na resposta à acusação e o que deixar para a instrução. Quem chega depois, com o processo já formado, encontra portas fechadas que estavam abertas meses antes.
Considerações finais
O consentimento continua sendo o eixo dos crimes contra a liberdade sexual de pessoas adultas e capazes, mas deixou de existir como discussão nos crimes contra vulneráveis — e a Lei 15.353/2026 tornou isso expresso, sem margem para interpretação criativa. Saber distinguir um cenário do outro é o primeiro filtro de qualquer defesa competente.
No terreno em que a discussão permanece viva, vence quem trabalha com método: reconstrução cronológica, preservação de prova digital, leitura crítica dos depoimentos e enfrentamento direto das fragilidades da imputação. Defender quem é acusado não é defender o crime. É exigir que a acusação prove, por meios legítimos, aquilo que afirma — garantia que a Constituição assegura a todos, inclusive a quem a opinião pública já condenou. Para isso existe o Advogado Especialista em Crimes Sexuais, e é por isso que a escolha do profissional, nesse tipo de acusação, não é detalhe.
Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior — Policial Civil (Investigador) entre 1997 e 2007. Especialista na defesa de pessoas acusadas de crimes contra a dignidade sexual, atua há 20 anos na área criminal. Conheça o trabalho do escritório em Advogado Especialista em Crimes Sexuais.