O Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, Dr. Gustavo Muller Loenzato, concedeu liminar em Mandado de Segurança para isentar uma empresa de pagar ITBI aos cofres públicos em integralização de imóveis em holding.
Dr. Lucas Miranda da Silva |
O Dr. Lucas Miranda da Silva, especialista em direito tributário e que patrocina a demanda, explica o caso e a decisão: "Toda vez que uma empresa ou uma pessoa física vai constituir uma holding e integralizar o capital social através de imóveis, há a necessidade de se registrar esse contrato no Cartório de Registro de Imóveis local. Porém, para se efetivar esse registro, o Cartório de Registro de Imóveis exige o comprovante de pagamento do ITBI perante a Prefeitura. Ocorre quea Prefeitura não concede essa isenção de maneira natural, razão pela qual o contribuinte é compelido a pagar o ITBI para lograr êxito no registro. Entretanto, com fundamento no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, a operação em questão é considerada imune do ponto de vista tributário, ou seja, não há tributação nessa integralização de capital, razão pela qual se mostrou necessária a provocação ao Poder Judiciário através do Mandado de Segurança em questão, obtendo a liminar positiva", explica Miranda.