Menina de 9 anos estava em hospital público e foi autorizada a receber a cobertura de internação particular
Com o argumento de que emergência e urgência tem prazo máximo de 24 horas para cobertura de plano de saúde, o advogado Fabricio Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, conseguiu transferir uma menina de 9 anos do Hospital Municipal de Cubatão para o Hospital Infantil Gonzaga, rede credenciada da Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos, na qual é beneficiária de plano privado de assistência à saúde, no litoral de São Paulo.
A paciente foi internada na unidade pública no dia 28 de fevereiro, com caráter de emergência, por apresentar agitação psicomotora. No dia seguinte, foi encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu até 9 de março, devido a episódios de convulsão e graves crises de ansiedade.
Liberada da UTI, ela seguiu no Hospital Municipal de Cubatão até a última sexta-feira (22), quando vencia o prazo de 48 horas para cumprimento da tutela de emergência emitida pelo juiz Fernando de Oliveira Mello, da 8ª Vara Cível de Santos. Na decisão, dada dois dias antes, foi determinado que a Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos assumisse a cobertura de internação, bem como de quaisquer tratamentos médicos indicados, sob a pena de multa diária de R$ 3 mil.
Agora no Hospital Infantil Gonzaga, os médicos darão continuidade à investigação diagnóstica, com exames e tratamento de psiquiatria e neurologia.
Ao longo de todos esses dias, enquanto a menina lutava pela vida, a família buscava a transferência da criança para uma unidade de atendimento particular, coberta pelo plano. Como ouviu a negativa, pela via administrativa, por causa da carência contratual, procurou ajuda no Poder Judiciário.
De acordo com advogado da família Fabricio Posocco, a autorização para a internação foi negada erroneamente. “Independentemente da paciente ter aderido à Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos em 26/09/2023, trata-se de um caso de emergência. Assim, as regras de carência para cobertura estabelecidas na Lei 9.656/98, não são de até 180 dias e sim de 24 horas.”
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