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STF retomará julgamento sobre lei fluminense que condiciona benefício fiscal a depósito em fundo

21 de Março de 2023

A criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal exigiu que as empresas que possuem benefícios fiscais devolvam 10% do valor total dos benefícios ao fundo

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do plenário virtual a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.635, na qual se discute a constitucionalidade da Lei nº 7.428/2016, que instituiu o chamado Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). O tema começa a ser votado nessa sexta-feira (17) e tem conclusão prevista para dia 24 de março.

A partir da criação do FEEF em 2017, as empresas que usufruem de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro são obrigadas a devolver ao Estado 10% sobre o valor total dos benefícios, mediante depósito no fundo. “Na prática, essa imposição reduz o benefício fiscal a que o contribuinte teria direito e, por consequência, aumenta os valores a pagar de ICMS”, avalia André Melo, sócio do Cescon Barrieu Advogados na área tributária.

O advogado explica que a discussão também é tema da ADI 7.162 ajuizada, em maio de 2022, pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep), na qual se discute a Lei nº 8.645/2019, que instituiu, em substituição ao FEEF, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), mantendo a obrigação dos contribuintes de devolver a parcela do benefício aproveitado.

No que se refere à ADI 5.635, até o momento apenas o ministro relator Luís Roberto Barroso votou no sentido de que as referidas leis estaduais não criaram uma nova espécie tributária, mas apenas prescreveram redução transitória de benefícios fiscais de ICMS, por meio de depósitos em fundo destinado ao equilíbrio fiscal do Estado, com fundamento no Convênio ICMS nº 42/2016. Logo, tanto as leis do Estado do Rio de Janeiro quanto o Convênio seriam constitucionais. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro André Mendonça.

“Diante da a relevância do assunto, principalmente da existência de Fundos da mesma natureza instituídos por outras Unidades da Federação, é possível que o STF acolha o pedido de destaque formulado nos autos, a fim de viabilizar o julgamento presencial da ADI 5.635 em conjunto com a ADI 7.162. Nessa hipótese, será reiniciada a votação, com novo voto do Ministro Barroso, cabendo à Corte julgar os argumentos dos contribuintes acerca da inconstitucionalidade dos Fundos, dentre os quais a violação da sistemática constitucional do ICMS por meio da imposição de condicionantes para a fruição de benefícios fiscais”, explica o advogado associado do Cescon Barrieu Raphael Marins.

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