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Dr. Eliézer Marins explica como a compensação tributária contribui para as empresas

16 de Setembro de 2022

A pandemia do Coronavírus modificou a economia global, prejudicando inclusive as grandes potências. Inúmeras empresas e comércios declararam falência e a incerteza tomou conta dos noticiários no decorrer dos três primeiros meses de expansão do contágio pelo Covid-19.

Eliezer Marins | Foto: Divulgação
 

“Apesar de que a pandemia continua em constante expansão, já conseguimos identificar seus impactos na economia global. Ainda há um considerável nível de incerteza, é claro, porém a maior parte dos empreendimentos, de pequeno a grande porte, conseguiram se adaptar a essa nova realidade. Na atual situação mundial, o alvo de todos os empreendedores são as plataformas online e redes sociais, como por exemplo WhatsApp, Instagram, Facebook além de delivery, como o Ifood, ou Grab and Go, sendo tudo realizado pelo telefone”, explica o advogado tributarista Dr. Eliézer Marins.

 

Com essas adaptações feitas pelas empresas, fica explícito que estamos vivendo tempos incomuns e difíceis. É explícito que não existe uma solução rápida e fácil para as consequências decorrentes da Pandemia pelo Coronavírus, de acordo com informações presentes no Portal Migalhas.  

 

Visando um auxílio rápido e temporário para determinados setores da economia nacional, o Ministério da Economia chegou a instalar uma proposta que consistia no adiantamento do prazo de recolhimento de tributos federais. No entanto, isso não foi o bastante para impossibilitar uma recessão e crise econômica nas mais distintas empresas. Após a análise de diversos especialistas sobre esse tema, foi concluído que tal medida seria apenas uma solução para um prazo extremamente curto, pois a única resolução dessa estratégia era adiar pagamentos de RPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias, não sendo uma medida suficiente para evitar uma crise.

 

A pandemia pelo Coronavírus afetou diretamente questões de suma importância nos âmbitos de política e economia mundial, sendo de extrema importância que seja debatido acerca de estratégias que empresas possam implementar para evitar as consequentes sequelas em seus negócios a longo prazo. Uma entre as mais variadas possibilidades, é a compensação tributária com precatórios.

 

Por se tratar de uma atividade complexa que abrange diversos aspectos financeiros governamentais e empresariais,  tal estratégia de compensação tributária de precatórios submete-se à regulamentação do governo de cada Estado. Com a finalidade de esclarecer diversos aspectos sobre o tema, o Dr. Eliézer Marins responde às principais dúvidas acerca do assunto em questão.

Eliezer Marins e sua equipe
 

O que é compensação tributária?

 

Em termos jurídicos, inicialmente, a compensação tributária para pessoas jurídicas se dá no Brasil pela lei 11.457, de 2007, atualizada pela lei 13.670, de 2018.

 

A base dessa compensação é aplicável às pessoas jurídicas que utilizarem, a fim de apurar as contribuições, o e-Social. Com o uso de tal plataforma se torna possível realizar a compensação tributária cruzada, utilizando créditos e débitos, como por exemplo, os previdenciários e os fazendários.

 

Apesar de existir uma grande quantidade de restrições específicas estruturadas pela  legislação decorrente da transição entre os regimes, a Compensação Tributária é realizável  para empreendimentos que dispõem do seu registro em um Estado nacional cujas regras de compensação tributária sejam legitimadas. Em consequência disso, diversas empresas utilizam de precatórios - créditos fazendários - para realizar tal procedimento em questão. Porém, o mesmo tem como base outra lei como parâmetro para sua efetivação.

 

Como a compensação tributária com precatórios está auxiliando empresas em crise financeira?

 

A lei 13.988/2020, conhecida também como Lei do Contribuinte Legal, foi autenticada em abril de 2020 e converteu a MP 899/2019 em Lei Oficial. Com a finalidade de construir uma forma de resolução de conflito de forma mais proveitosa e menos onerosa para os credores favorecidos e também para as administrações públicas, a norma citada anteriormente abrange questões alusivas às transações tributárias previstas no Código Tributário Nacional (CTN).

 

A aprovação para a utilização de tal compensação tributária pode ser utilizada similarmente na quitação de débitos inscritos na dívida ativa da União. Sendo assim, é executável utilizar créditos oriundos de precatórios para saldar dívidas contraídas junto à Fazenda Pública, a partir da aprovação do Estado.

 

Entretanto, para efetivar a realização de tal modelo de pagamento a partir de precatórios, a Pessoa Jurídica responsável terá de se atentar a efetivar as condições e questões previstas a seguir:

  1. Em circunstâncias onde, para formalizar a transação em formato de adesão ou individual, exista uma entrada mínima como exigência para a aprovação, a mesma deverá ser liquidada.
  2.  Com fundamento da Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, deverá ser realizada a cessão fiduciária do direito creditório à União.
  3.  Fazer a apresentação da cópia da petição, adequadamente protocolada no processo originário do crédito, apresentando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com requerimento para que o Juiz faça os seguintes processos:

3.1. Inclua a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,     como favorecida do ofício requisitório, se porventura ainda não tenha sido elaborada pelo juízo da execução do crédito;

3.2. Informe a cessão ao tribunal para que, a partir do depósito, coloque os valores à seu dispor, com a finalidade de liberar o crédito diretamente em prol da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso já anunciado no ofício requisitório.

  1. Realizar a apresentação da cópia da medida que autorizou as solicitações formuladas nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da apresentação ao tribunal, quando for o caso.
  2. Fazer a apresentação da certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, comprovando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.

Tais condições são definidas pelo artigo 58, capítulo VI, da Portaria PGFN 9917/2020.

 

Todavia, a questão fundamental para se ter em entendimento é que as normas para a compensação tributária com precatórios são determinadas e regulamentas para cada Estado/ município (em casos onde os encargos não sejam contra a União). Sendo assim, toda e qualquer aplicação e procedimentos devem, anteriormente, ser analisados em caso específico por algum advogado especializado no tema em questão.

 

Como essa compensação tributária irá evoluir?

 

Infelizmente, não é uma certeza que tal estratégia irá funcionar e encerrar os atrasos nos pagamentos tributários. Além disso, também não é garantido que a mesma resultará no fim da inadimplência e nem que auxiliará os Entes Públicos a recobrar o fôlego na captação de recursos por meio de impostos.

 

Porém, tal procedimento pode ser instalado com o objetivo de auxiliar as empresas no momento de crise da economia nacional. Ademais, os Entes Públicos dos Estados que já proporcionaram essa compensação tributária com precatórios terão, de fato, uma maior captação de recursos.

 

Isso se dá em forma de suma importância, considerando que lidar com a queda nas arrecadações decorrente da pandemia tem sido um trabalho árduo para as administrações públicas de municípios, Estados e do Governo Federal. De forma similar a situação das empresas que também viram seus faturamentos diminuírem consideravelmente. Porém, infelizmente, as empresas ainda têm necessidade de manter a regularidade tributária, uma tarefa quase hercúlea durante essa crise.

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