A pessoa com deficiência (PcD) que queira prestar concurso público, pode ter direito a vagas exclusivas. Nesse caso, é preciso verificar quais deficiências são aceitas e a porcentagem prevista de vagas para PcDs no concurso.
Por isso, vou explicar neste artigo as principais regras para as pessoas com deficiência (PcD) nos concursos públicos.
Quais são as regras para pessoa com deficiência (PcD) no concurso público?
As pessoas têm direitos nos concursos públicos há bastante tempo, porque as regras estão descritas na Constituição Federal de 1988, em lei federal e decretos. Contudo, na prática, ainda é comum alguns concursos não incluírem vagas para pessoas com deficiência ou inserir porcentagens diferentes das leis.
A nossa Constituição Federal diz que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Nesse sentido, a Lei n. 8.112/90 trouxe as regras sobre os concursos federais:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.”
Mesmo assim, não falou sobre a porcentagem mínima e nem sobre as deficiências que podem ser consideradas para os concursos públicos. Ainda, essa lei se aplica apenas aos concursos da administração pública federal, porque cada Estado e Município tem poder de criar as suas regras.
Então, apenas em 2018 foi criado o Decreto n. 9.508 que trouxe várias regras para a pessoa com deficiência no concurso público.
Sobre o percentual mínimo de vagas, o decreto diz:
Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Mais uma vez, essa regra se aplica apenas aos concursos federais, portanto, você precisa verificar a regra do Estado ou Município, que costumam seguir as regras federais, ou não.
A lei não fala sobre o número mínimo de vagas e, em especial, sobre as deficiências que podem ser admitidas para as cotas nos concursos. Assim, foi aplicado um decreto federal que traz as regras da política nacional de integração das pessoas com deficiência.
Então, o Decreto n. 3.298/99 considera que são pessoas com deficiência aquelas que têm estas deficiências:
I – Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – Deficiência Auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência Visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência Mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização da comunidade; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e
trabalho.
V – Deficiência Múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Nesse mesmo decreto federal, existe outra regra que descreve ainda mais sobre as deficiências. Veja:
A deficiência física se caracteriza pela alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:paraplegia; paraparesia; monoplegia; monoparesia; tetraplegia; tetraparesia; triplegia; triparesia; hemiparesia; ostomia; amputação ou ausência de membro; paralisia cerebral; nanismo; membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções.
Contudo, outras deficiências e impedimentos também podem ser considerados nos concursos públicos, devendo ser observadas as regras do edital.
Inclusive, existem leis que preveem outras categorias de deficiência.
Por exemplo: é o caso do autista, em que a lei considera como deficiente a pessoa com transtorno do espectro autista.
Também, mesmo se não tiver descrito no edital ou em lei, você pode demonstrar para a banca examinadora que a sua deficiência deve ser considerada para as cotas do concurso.
Contudo, se a banca examinadora negar o seu pedido, você pode verificar a possibilidade de iniciar uma ação judicial.
Em geral, a comprovação da deficiência acontecia nas últimas etapas do concurso público, na fase de avaliação médica, que é eliminatória.
Porém, em algumas carreiras e para as pessoas que se inscreveram para ter acesso às cotas de pessoa com deficiência, essa etapa podia ser antecipada para o início ou meio do concurso público.
Agora, após um novo decreto de 2018, a comprovação da deficiência deve acontecer no momento da inscrição. Veja:
Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei n.º 8.745, de 1993, indicarão:
IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência […].
Além disso, algumas bancas examinadoras têm exigido no momento da inscrição, o seguinte documento:
Contudo, isso tem causado bastante transtorno aos candidatos, porque muitas pessoas têm sua inscrição indeferida. Inclusive, o Ministério Público Federal iniciou uma ação na Justiça em razão desses transtornos que os candidatos têm enfrentado.
Então, é necessário que você apresente o máximo de documentos que possam comprovar a existência e o grau da sua deficiência.
Dentre os documentos, os principais estão: laudos, exames, atestados, receitas, comprovantes de internação, fisioterapia e demais tratamentos.
Por fim, se você se sentiu prejudicado em qualquer etapa, em especial porque a banca examinadora não atendeu às suas solicitações, procure um advogado especialista e da sua confiança.
Nesses casos, talvez seja possível iniciar uma ação judicial para que os seus direitos sejam cumpridos.
*Agnaldo Bastos é advogado, atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos e sócio-proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada