Acórdão considerou que são os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de transporte individual privado de passageiros.
O autor da ação, que foi dispensado do pagamento de honorários, deu entrada em processo trabalhista, pleiteando reconhecimento do vínculo de emprego; verbas rescisórias; horas extras; dano moral e danos materiais; justiça gratuita; honorários advocatícios de sucumbência; recolhimentos previdenciários; juros e correção monetária.
O pedido havia sido acatado, em parte, pelo juízo de 1º grau, que reconheceu o vínculo de emprego, entretanto, a desembargadora-relatora do acórdão Maria de Lourdes Antonio, teve entendimento contrário: “A realidade fática confessada pelo próprio reclamante não permite reconhecer a subordinação jurídica, pressuposto indispensável à configuração do vínculo de emprego. Estando ausente os elementos da relação de emprego”.
E explica que a reclamada não é uma empresa de transporte, mas uma plataforma tecnológica, que faz a interligação entre os usuários e os motoristas. “São os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de transporte individual privado de passageiros. Os usuários das diversas plataformas, como a plataforma da ré, fazem a contratação do serviço de transporte junto ao motorista, sendo a plataforma digital o meio de conexão entre esses dois pólos da relação contratual”.
Número do processo: 1001273-64.2019.5.02.0611