A Defensoria Pública de SP obteve no STJ (Superior Tribunal de Justiça) um habeas corpus coletivo com ordem para conceder o regime aberto (mais favorável previsto em lei) a todos os condenados e condenadas à pena de 1 ano e 8 meses por tráfico privilegiado, pena mínima deste tipo penal. A decisão também garante a aplicação desse critério para casos futuros, por meio de “salvo conduto”.
Previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), “tráfico privilegiado” é o caso de réu primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa, em que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços.
O STJ determinou ainda a revisão de aplicação de regime para condenados por tráfico privilegiado com pena de até 4 anos, uma vez que para esses casos a jurisprudência da Corte também permite a aplicação de regimes mais favoráveis previstos em lei. Estima-se que cerca de 1,1 mil pessoas presas no Estado estejam em todas as circunstâncias acima.
O pedido teve início por meio de um habeas corpus individual feito pelo Defensor Público Douglas Schauerhuber Nunes, que atua em Limeira.
Como se tratava de mais um caso repetitivo, levado corriqueiramente ao STJ – aplicação da jurisprudência da Corte para garantir regime inicial aberto em condenação à pena mínima por tráfico privilegiado – a Defensoria Pública fez um pedido posterior e adicional para que o habeas corpus se tornasse coletivo. Os Núcleos Especializados de Situação Carcerária e de Segunda Instâncias e Tribunais Superiores da Defensoria atuaram no caso.
Em sua decisão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz acolheu o pedido e concedeu o habeas corpus coletivo. “A moldura fática trazida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – mais de mil presos, que, a despeito da reconhecida prática de crime de tráfico privilegiado, cumprem pena de um ano e oito meses, em regime fechado, com respaldo exclusivo no ultrapassado entendimento de que a conduta caracteriza crime assemelhado a hediondo – permite solução coletiva”, avaliou o Magistrado.
“Se o Código Penal determina que, fixada a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial de pena há de ser o aberto quando as circunstâncias forem todas favoráveis ao agente, permitindo também substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há razão para impor-se a condenados pela modalidade mais tênue do crime de tráfico de entorpecentes o mesmo regime de pena que se costuma impingir somente a quem é condenado por outros crimes, ou mesmo por tráfico, a mais de 8 anos de pena, ou a reincidentes ou portadores de circunstâncias desfavoráveis”, afirmou o Ministro.
“A decisão proferida pelo STJ busca fazer valer o princípio da isonomia, garantindo-se a todos os detentos e detentas a aplicação dos critérios objetivos de aplicação de pena previstos pela sua jurisprudência, de maneira ampla, sem que seja necessário levar cada um dos casos idênticos de maneira individualizada àquele Tribunal Superior”, aponta o Defensor Público Rafael Muneratti, que atua em Brasília.
O acordão da decisão do STJ, proferida nesta terça-feira, ainda será publicado.