Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a demissão de um servidor da Receita Federal por improbidade administrativa pelo uso do cargo público em proveito pessoal.
Apuração interna feita pelo órgão constatou que o então servidor liberou irregularmente 18 Declarações de Exportação. Após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o servidor foi demitido, mas ele recorreu à Justiça com o objetivo de anular a decisão.
O ex-servidor alegou que a comissão de inquérito teria sido integrada por servidores não estáveis (ainda em processo de estágio probatório) e que um deles foi posteriormente designado chefe do Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal, responsável pelo julgamento do caso. O autor afirmou ainda que o PAD utilizou provas declaradas ilícitas em ação penal e que a aplicação da penalidade disciplinar estaria prescrita.
A 4ª Vara Federal do Distrito Federal chegou a conceder liminar suspendendo a demissão, mas em contestação a AGU demonstrou que os servidores membros da comissão processante já haviam adquirido a estabilidade e que o chefe do Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal não chegou a tomar nenhum ato decisório enquanto integrava a comissão.
Quadrilha
A Advocacia-Geral alertou, ainda, que o ex-servidor já havia sido penalizado com demissão em outros dois PADs e que, à época do ajuizamento da ação, respondia a mais um ainda em fase de instrução. A Receita Federal informou que, nos demais Processos Administrativos, foi verificado que o ex-servidor integrava organização criminosa voltada à prática de operações fraudulentas de importação e exportação. Ele teria liberado irregularmente mercadorias importadas e realizado procedimentos indevidos em despacho aduaneiro – atos pelos quais respondia a ações penais e civis públicas por improbidade administrativa.
A sentença de mérito da 4ª Vara Federal do DF acolheu todos os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do ex-servidor para anular a demissão. O juízo revogou a liminar anteriormente concedida e ainda condenou o autor a pagar as custas e honorários advocatícios.
“A decisão demonstra que o servidor que comete desvios funcionais em detrimento do cargo, desde que observada todas as garantias e o devido processo legal, como no caso, deve de fato cumprir a penalidade prevista em lei, nesse caso, de demissão”, assinala o Advogado da União que atuou no caso, Luís Felipe Cabral Pacheco, da Coordenação de Servidores Públicos da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). “O princípio da moralidade previsto no Artigo 37 da Constituição pressupõe a observância do dever de probidade no trato da coisa pública. E uma decisão como essa serve para reafirmar que a Administração Pública está preocupada em combater atos ilícitos sem descuidar, todavia, de observar todas as garantias legais e constitucionais de que dispõe o acusado”, completa.
Referência: Processo nº 1006708-73.2017.4.01.3400/