A Advocacia-Geral da União obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho e garantiu que um servidor público federal que moveu ação julgada improcedente contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) fosse condenado a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Na ação trabalhista, servidor buscava acumular indevidamente benefícios do regime estatutário e celetista após mudança de vínculo.
O servidor alegava ter sido contatado em 1981 sem concurso público e ter migrado inconstitucionalmente para o regime estatutário em virtude da entrada em vigor da Lei nº 8.112/1990. Ele sustentava, assim, que seu vínculo com o emprego público nunca teria se encerrado e que, portanto, teria direito ao depósito retroativo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo esse período. O valor da causa atribuído por ele era de R$ 643 mil.
Mas a AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), demonstrou a constitucionalidade da transmudação do regime, a prescrição do prazo para propositura da ação e, com base na reforma trabalhista (Lei nº 13.467) implementada em 2017 – que deu nova redação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – pediu que o servidor fosse responsabilizado com o pagamento das custas e honorários caso o pedido fosse julgado improcedente.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) acatou os argumentos da AGU, rejeitou o pedido do servidor contra a Funai e condenou o servidor ao pagamento de R$ 45 mil (com base no valor da causa), sendo R$ 12,8 mil a título de custas processuais e R$ 32,1 mil em honorários advocatícios. Por se tratar de servidor público, cuja renda bruta supera o percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), a Justiça do Trabalho também indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação.
Litigância
“A decisão sinaliza o posicionamento do Judiciário quanto a improcedência desse tipo de pedido”, afirma o procurador federal Gabriel Mônaco, que atua na Equipe Regional de Matéria Trabalhista da PRF1. “Além disso, foi importante por ter imposto ao servidor um ônus financeiro considerável. Tal medida tem natureza dissuasória e desestimula a multiplicação de processos dessa mesma natureza, evitando o que chamamos de litigância inconsequente, ou seja, a litigância sem maiores consequências. A partir do momento que a pessoa vislumbra a consequência negativa de movimentar a máquina judiciária indevidamente, a gente freia a litigância”, avalia.
Em casos dessa natureza, após o trânsito em julgado, o servidor precisa comprovar o pagamento dos valores, sob pena de ser instaurado processo de execução com a penhora de bens e valores do servidor.
A mudança
A AGU demonstrou que a modificação do regime aconteceu por determinação da Constituição Federal (art.39), que estabelece que os servidores públicos devem ser regidos por um regime único – de modo que o vínculo de natureza celetista foi encerrado a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.112/1990.
A Advocacia-Geral também assinalou que a demanda foi ajuizada 27 anos após a transição de regime e que, segundo a Constituição, o prazo para a reclamação trabalhista é dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ressaltou, ainda, que o servidor usufruiu por todo esse tempo de vantagens próprias do regime estatutário, como a estabilidade, anuênios, vantagens pessoais pecuniárias e previdência social em regime social – de modo que não seria correto acumular tais benefícios com as próprias do regime celetista, como o recolhimento de FGTS.