O trabalhador que não conseguiu chegar à empresa na segunda-feira (10) por causa dos alagamentos que tomaram a capital de São Paulo pode ter o dia descontado pelo empregador.
Esse tipo de falta não está previsto no artigo 473, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que lista todas as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho de maneira justificada, sem desconto do empregador, segundo a advogada Adriana Calvo, especialista em direito do trabalho e autora do Manual de Direito do Trabalho.
Para não perder o dia, a advogada orienta o trabalhador a negociar com o patrão a compensação dessas horas em outra ocasião e, assim, não sofrer desconto no salário no fim do mês.
“Alguns sindicatos têm convenções coletivas que preveem o abono da falta em casos de força maior, como enchentes, por exemplo. Se não é o caso da sua categoria, o mais indicado é documentar a situação por vídeo para mostrar as dificuldades que está enfrentando para chegar ao trabalho, e negociar a compensação. ”
Entre os sindicatos que preveem o abono de falta em dias de chuva ou força maior está o dos trabalhadores da construção civil e o dos cortadores de cana. O direito está assegurado na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019.
Para a advogada Bianca Canzi Biondi De Nani, especialista em direito do trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a empresa deveria pedir a compensação das horas sem descontar qualquer valor do salário do trabalhador porque uma enchente “é uma questão de força maior, na qual independe da vontade do trabalhador”.
“O tema não está previsto na CLT, então o que temos é o que está previsto na jurisprudência, que prevê desconto de salário ou que empresa determine que empregado compense dia não trabalhado. Porém, não concordo com o desconto do salário neste caso, visto que o empregado não teve outra opção. Acho válido a empresa pedir a compensação das horas, mas sem descontar”, comenta Bianca.
Confira a lista das faltas que podem ser abonadas, previstas no Artigo nº 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.