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10ª Câmara do TRT-15 mantém justa causa de trabalhador que difamou empresa e colega pelo Facebook

30 de Agosto de 2019

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso do trabalhador que não se conformou com sua demissão por justa causa, confirmada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Para o empregado, a justa causa foi "ilegal" e, por isso, insistiu em sua reintegração e no pagamento de verbas salariais.

A justa causa se deveu, segundo informações comprovadas pelas testemunhas, a postagens feitas pelo trabalhador no facebook, em que difamou a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.

O empregado afirmou que se recusou a assinar o comunicado de demissão por justa causa porque "não teve conhecimento do teor das condutas e penalidades impostas" e esse documento "não foi anexado ao processo para embasar a demissão". Disse também que "os fatos alegados na contestação para fundamentar a justa causa eram diversos daqueles relatados pela preposta em audiência, e que a sindicância realizada para apurar os fatos não se reveste das formalidades legais e não foi anexada a conclusão dessa sindicância". E concluiu que, para ele, "as postagens em rede social pessoal não são suficientes para a configuração da falta grave porque não houve menção desabonadora acerca da empresa ou de terceiro, formuladas a título de desabafo".

O empregado entendeu que houve diferenças entre as alegações da empresa e da preposta porque, a primeira, limitou-se a afirmar que ele "estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social 'facebook' no tocante à sua jornada de trabalho e, ainda, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários", ao passo que a preposta relatou que a dispensa se deu em razão de publicações que o empregado tinha feito no facebook, "mencionando negativamente a reclamada e fazendo comentários maldosos em relação a uma funcionária, que repercutiram no local de trabalho", segundo os quais, "ela estava saindo com o gerente e que, com a transferência deste gerente para outra unidade, ela teria que se relacionar com o novo gerente para manter sua função".

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, não concordou com as alegações do empregado. Para ele, "não procede a alegação de que houve divergência em relação à contestação e o depoimento da preposta. Segundo o acórdão, as postagens na rede social a que faz referência a empresa constam no seu código de conduta e "há expressa vedação de divulgação de informações confidenciais ou inapropriadas com potencial de prejudicar a empresa e os demais trabalhadores, inclusive em relação a opiniões que tratem de diretrizes da empresa".

O colegiado ressaltou o fato de que "as questões relacionadas à apuração interna por parte do reclamado não têm repercussão direta no caso, tendo em vista que restou provado documentalmente a prática do ato reputado como ensejadora da justa causa".Nesse sentido, o acórdão concluiu por manter "a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal". (Processo 0011704-67.2017.5.15.0132)

Sobre o TRT da 15ª Região

Criado em 1986, o TRT da 15ª Região é o segundo maior tribunal trabalhista do país em estrutura e movimentação processual. Possui 153 varas do trabalho e 371 juízes. Na 2ª instância são seis Turmas (divididas em 11 Câmaras), Seção Especializada em Dissídios Coletivos, três Seções Especializadas em Dissídios Individuais e o Órgão Especial. O Regional Trabalhista é composto por 55 desembargadores, dos quais dois cargos encontram-se vagos atualmente. A jurisdição atinge 599 municípios paulistas, perfazendo 95% do território do estado, onde reside uma população superior a 21 milhões de pessoas, uma das maiores entre as 24 regiões em que está dividida a Justiça do Trabalho do País.

Segundo dados da Coordenadoria de Pesquisa e Estatística do TRT-15, ingressaram na 1ª instância da 15ª, em 2018, 231.828 ações na fase de conhecimento. Foram solucionadas 328.714, sendo 127.995 por meio da conciliação, o que corresponde a 39%. A 1ª instância fechou o ano com 226.279 processos em tramitação na fase de conhecimento. Na 2ª instância, 165.308 processos foram recebidos, e 139.555, solucionados, restando um saldo de 82.561 pendentes de julgamento. Quanto às execuções trabalhistas (fase processual em que já existe a condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial), o TRT-15 tem recorrido com sucesso às ferramentas online disponíveis na busca por maior efetividade. O Tribunal fechou o ano de 2018 com 178.578 processos em tramitação na fase de execução.

Em 2018, a 15ª Região destinou aos reclamantes o valor de R$ 4.611.752.508,19, sendo R$2.516.112.142,56 em acordos, R$ 1.097.834.530,30 em execuções e R$ 997.805.835,33 pagos de forma espontânea pelos devedores. A quantia, a maior da série histórica desde a criação do Tribunal, em 1986, é 35,63% superior aos R$ 3,4 bilhões pagos em 2017.

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