A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco atendeu pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para uniformizar o entendimento de que a suspensão do pagamento de seguro-desemprego não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.
A decisão foi tomada após recurso da União contra uma condenação que a obrigava a pagar indenização no valor de R$ 7 mil a um particular que teve o benefício negado. O motivo do indeferimento foi a constatação de que o CPF dele estava vinculado à sociedade de duas empresas. O cidadão, então, recorreu para que o governo federal reconhecesse que ele tinha direito ao seguro-desemprego.
A União descobriu que a vinculação do CPF às pessoas jurídicas era, na verdade, fruto de uma fraude praticada por outras pessoas, e por isso concordou com o pagamento do benefício, mas sem os danos morais. Segundo a AGU, o então ministério do Trabalho e Emprego nada mais fez do que aplicar de forma criteriosa a legislação que trata do seguro-desemprego, o que não pode ser considerado um ato ilícito.
Para a AGU, o pagamento de indenização não pode ser aplicado diante do “mero aborrecimento ou dissabor” causado pela atividade administrativa de fiscalizar e, eventualmente, negar o benefício.
Segundo Rodrigo Pimentel de Carvalho, advogado da União que atuou no caso pela Procuradoria da União em Petrolina (PE), o indeferimento do pedido, por si só, não causaria à parte “vexame ou humilhação” caracterizadores do dano moral, uma vez que ela poderia simplesmente comprovar que tem direito a receber os pagamentos.
“A utilização de dados alheios por pessoas criminosas ocorre com frequência. Nesse caso, o requerente é tão vítima quanto o próprio Estado, não cabendo, portanto, responsabilização civil”, explicou.
Jurisprudência
Outro argumento utilizado pela AGU tem como base entendimento a Turma Nacional de Uniformização (TNU) de 2018, segundo o qual a mera suspensão ou cancelamento do benefício não é suficiente para gerar a indenização por danos morais sem provas concretas, conhecido como dano in re ipsa.
Além disso, outras turmas recursais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça já haviam decidido que não há caracterização de dano moral em casos como esse. A Advocacia-Geral da União também citou o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual a administração pública só é obrigada a indenizar o dano quando for demonstrada alguma omissão ou atitude ilícita por parte de agentes públicos, o que não ocorreu nessa situação.
“Deve-se ressaltar que o patrimônio da União, ao contrário do que possa parecer, não representa algo inesgotável, capaz de suportar indevidas indenizações como a ora pretendida. Além disso, este mesmo patrimônio responde pelo cumprimento de inúmeros compromissos de natureza econômico-financeira, dentre os quais se insere a manutenção da saúde, da educação e da segurança públicas, onde a vida e a formação de milhares seres humanos representa valor primordial a ser protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro”, acrescentou a AGU no recurso.
Efeito multiplicador
De acordo com Rodrigo Carvalho, embora a economia individual de R$ 7 mil pareça pequena, o efeito multiplicador da decisão é expressivo. “Imaginemos uma situação em que cada pessoa que seja demitida e tenha indeferido o pedido ao seguro-desemprego busque também essa indenização. Só aqui no estado de Pernambuco, são centenas de ações anualmente com esse mesmo objeto. Esses números ampliados para todo o Brasil representam milhões e milhões de reais que a União deixará de pagar por conta desse entendimento. Com isso, o efeito social e econômico para a União, que atualmente passa por período de crise financeira, é muito grande”, avalia.
Ref.: Processo nº 0501285-64.2018.4.05.8309T/PE.