Oito anos e sete meses. Esse foi o tempo que Luiza* e seus três filhos aguardaram para receber a indenização por danos morais em razão da morte de Roberto*, marido de Luiza e pai das crianças, em uma penitenciária do Estado de São Paulo, em janeiro de 2011. A ação, proposta pela Defensoria Pública de SP no mesmo ano, teve decisão transitada em julgado em novembro de 2014. No último mês de agosto, a família recebeu o valor correspondente à indenização.
Roberto foi preso em maio de 2010 e apresentou um quadro grave de saúde em novembro daquele ano. Apesar de ter recebido atendimento médico na unidade prisional, ele apenas foi transferido para um hospital em janeiro de 2011, tendo falecido um dia depois da transferência, em função de complicações decorrentes de HIV/AIDS, septicemia e pneumonia, conforme certidão de óbito.
Luiza procurou a Defensoria Pública de SP na cidade de Campinas - onde reside com os filhos - em maio de 2011, quando então foi proposta uma ação de indenização por danos morais contra o Estado de São Paulo. No pedido, o Defensor Público José Moacyr Doretto Nascimento aponta que o Estado possui responsabilidade objetiva em relação a seus custodiados e que, no caso, houve omissão do ente público. "Está-se diante de evidente omissão do Estado que, na função de garante decorrente de atividade de risco, deveria ter proporcionado tratamento médico adequado àquele que não dispunha de liberdade de locomoção para procurá-lo por conta própria", afirmou. Ele também apontou que, de acordo com diversos diplomas legais - entre eles a Constituição Federal -, o direito à saúde é obrigação estatal, que não foi corretamente fornecido no caso.
Na ação, o Defensor pediu que cada um dos familiares - a esposa e seus três filhos - fosse indenizado no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais. "É evidente o dano material sofrido pelos autores, que não terão, em caráter definitivo, aquele que possa prover ou ajudar a prover o lar", ressaltou.
Em primeira instância, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas julgou os pedidos parcialmente precedentes, ao fundamento de que o Estado não dispensou o tratamento adequado a Roberto. "Cotejando as disposições da Lei de Execução Penal, atinentes ao dever do Estado de prestar assistências aos detentos, com a cláusula geral de responsabilidade do Estado, prevista na Constituição Federal, não restam dúvidas de que a responsabilidade do Estado por morte de detento ocorrida no interior do estabelecimento prisional é de cunho objetivo". Assim, determinou que a Fazenda Pública compensasse os danos morais da esposa e dos filhos no valor de R$ 20 mil para cada um. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SP em novembro de 2014 e, nesta semana, o valor foi disponibilizado para a viúva e para os filhos de Roberto.
*nomes fictícios