No último dia 06 de agosto foi publicada a Medida Provisória nº 892/2019, que altera a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) para determinar que as publicações empresariais obrigatórias passem a ser feitas em meio eletrônico.
As publicações das companhias abertas deverão ser feitas no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e nos próprios endereços das empresas na internet.
A alteração promovida pela MP atende a uma antiga necessidade das companhias, especialmente as de menor porte, de que as publicações obrigatórias não precisem mais ser feitas por meio de jornal físico, dado os altos custos envolvidos. Além disso, a publicação eletrônica garante maior publicidade aos atos e informações das companhias, resguardando de forma mais apropriada os interesses de todos os seus stakeholders.
Não obstante a evidente importância do tema, não há urgência ou relevância que justifique a edição de Medida Provisória para regular a questão, pelo contrário, trata-se de uma discussão antiga que deveria ser disciplinada por meio de umprocesso legislativo ordinário, com a participação indispensável do Poder Legislativo.
Isso porque, embora a MP seja um instrumento que tenha força de lei e produz efeitos imediatos, sua transformação em lei depende da aprovação do Congresso Nacional no prazo de até 120 dias contados de sua publicação, sob pena de perda da eficácia.
Até lá, cria-se um ambiente de instabilidade e insegurança jurídica diante do risco de a MP não ser convertida em lei. O modo inapropriado como a regulamentação foi concebida fica confirmado pelo dispositivo que condiciona a eficácia da medida à publicação de atos da CVM e do Ministério da Economia, o que contraria o caráter de urgência pretendido.
Cumpre ressaltar que, enquanto não houver regulamentação pela CVM e pelo Ministério da Economia, as antigas regras continuam em vigor e, se não respeitadas, as companhias poderão ter a validade de seus atos questionada judicial ou administrativamente.
Se convertida em lei, a MP 892 contribuirá para a redução significativa de custos relativos à constituição e manutenção das sociedades anônimas, com a substituição das publicações em jornais impressos pela divulgação no ambiente virtual, ampliando o acesso às informações das companhias e simplificando a sua rotina administrativa.
Embora a matéria objeto da Medida Provisória 892 seja de grande interesse das sociedades anônimas, defeitos em sua concepção poderão prejudicar a sua conversão em lei, retardando um importante avanço que a Lei das S.A. necessita incorporar desde a popularização da internet como o principal ambiente mundial de acesso à informação.
Autores: Gustavo Pires Ribeiro e Ana Claudia Pereira Silva Lechakoski são sócio e advogada da Área Corporativa do Marins Bertoldi Advogados.