A guarda compartilhada, prevista no Código Civil, teve suas disposições modificadas pela Lei 13.058/14.
Essa lei foi editada para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e para dispor sobre a sua aplicação.
Para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem os filhos se torna necessária a convivência harmônica entre os genitores, mas não significa dizer que os dias da criança serão compartilhados exatamente meio a meio na residência de cada genitor (confusão que o nome “compartilhado” gera nas pessoas).
Em se tratando guarda alternada, por sua vez, esta é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada.
Como se acontece a guarda alternada? É a alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais. Sinceramente, acredito que não é aconselhável a guarda alternada, pois a criança não tem rotina e este também é o entendimento dos Tribunais, posto que é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inical de sua formação.
Veja-se, na guarda compartilhada o menor pode morar com um dos genitores (fixa-se uma residência para um dos genitores), na alternada, mora com os 2 (dois) genitores de forma alternada.
No que tange a guarda unilateral, a previsão legal é que somente poderá ser fixada se não possível a compartilhada.
Entretanto, alguns pais, que geralmente não aceitaram bem a separação, utilizam-se do direito de guarda para minar o afeto da criança para com o outro genitor, aproveitando-se de presença diária para influenciar negativamente a criança contra aquele que só pode vê-lo em dias específicos. Conduta hoje nominada alienação parental (mas esse ponto ficara para outro texto, pois merece ser detalhado).
O fato é que, a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso.
Colaboração
Charmila Rodrigues, advogada especialista em Direito de Família.