Estamos acompanhando o julgamento pelo STF da validade do Indulto, Decreto 9.246 de 21 de dezembro de 2017, editado pelo Presidente da República Michel Temer.
A Procuradoria Geral da União ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar, que foi deferido, pelo Relator Ministro Luís Roberto Barroso, visando a suspensão de parte visto entender ser tal indulto extremamente liberal já que todos aqueles que cumpriram um quinto de pena, independentemente de tempo total de condenação teria direito ao indulto, se não reincidentes, e para o reincidente, o lapso temporal seria de um terço da pena cumprida para o recebimento da benesse, para Procuradoria tal decreto está fora da finalidade jurídica, que é humanitária, devendo portanto, o Supremo Tribunal Federal responder se o decreto é prerrogativa discricionária do Presidente da República e o poder de definir a extensão do benefício considerando os critérios de conveniência.
Apesar de estar suspenso o julgamento, pelos votos já prolatados, o Supremo Tribunal Federal pela configuração da votação entendeu pela validade do referido decreto e julgará pela improcedência da ação de inconstitucionalidade ajuizada.
O julgamento começou no dia 28 de novembro e foi adiado no dia seguinte, sendo que nesta ocasião formou-se a maioria de votos 6x2, sendo suspenso o julgamento após pedido de vista do Ministro Luiz Fux, votaram a favor da validade do indulto os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Celso de Mello, contra a validade do decreto Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, restando ainda 03 (três) votos, Ministro Luiz Fux, autor do pedido de vista, Ministra Cármen Lúcia e do atual presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli.
Indulto é um perdão de pena que pode ser concedida de forma individual ou coletiva. Na sua forma individual deve ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República, não é esse tipo de indulto que o Supremo Tribunal Federal está julgando sua inconstitucionalidade, o indulto que foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade e o coletivo que é concedido independente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição, todos os anos, nas vésperas do Natal a publicação de um indulto coletivo.
Seja em sua forma individual ou coletiva, o indulto sempre será uma forma de extinção de punibilidade, com previsão na Constituição Federal no art. 83, inciso XII. No decreto do indulto está sempre inserido a figura da comutação da pena que é a redução, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida, que na pratica antecipa a concessão de benefícios como: progressão de regime, livramento condicional, prisão domiciliar e período de prova do egresso.
Bem ponderadas foram as lições utilizadas nos argumentos utilizados pelo Ministro Lewandowski “ao afirmar a discricionariedade do Presidente da República ao conceder o indulto, não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que importe juízo de mérito sobre o juízo de conveniência e necessidade, já que o indulto é impessoal” e em complementação a ordem jurídica existente, ao votar ressaltou o Ministro Marco Aurélio: “nós somos a favor da ordem jurídica, da observância irrestrita à ordem jurídica, principalmente a ordem constitucional”. Afirmando ainda que ao derrubar parte do decreto por liminar, o relator “findou por substituir a Presidente da República, estabelecendo condições para ter-se o implemento do indulto.”
Colaboração: Viviane Souza