Em 2011, após participação no Fórum Volvo-OHL em Brasília, vendo a indignação do Diretor Geral de Trânsito(DGT) - Pere Navarro ao saber que o cidadão brasileiro se negava a fazer teste de alcoolemia, o que não acontece em países sérios, sob a estapafúrdia desculpa de não produzir prova contra si mesmo, escrevi um artigo que deu o que falar, se quiser leia aqui.
Pois bem, passados 8 anos, veio defender uma nova proposta para aumentar a segurança viária: criminalizar o uso do celular na condução de qualquer veículo a motor.
Não dá mais! Tenho certeza que a educação cria cultura e transforma o ser humano, melhor, a pessoa exerce a cidadania de forma natural.
Irresponsabilidade deve ser crminalizada / Arquivo R7/Record |
Nossa sociedade atual passa por um crise de valor, ética, moral… sem precedentes e isto está ligado diretamente a falta de educação.
Falta de educação em todas as camadas da sociedade. Moro no Morumbi, na minha rua tem um posto de gasolina em esquina com semáforo e mesmo quem anda de Volvo ou qualquer outro carro de 10 à 500 mil reais, insiste em cortar caminho quando o semáforo está fechado.
Sim, já teve atropelamento com morte.
Quando o processo educacional na família e na escola falham, a outra ponta é o Estado, a Polícia e o Poder Judiciário.
Todos os dias levo fechada, uma, duas...varias e todas ou quase todas, o motorista está no celular.
Indo para Matão, na última segunda-feira 13 de agosto, onde acabo de realizar ações de segurança viária para alunos da ETEC, em plena Rodovia Washington Luiz, estava trafegando na faixa de rolamento da esquerda e tive que diminuir a velocidade de 120km/h para quase 50km/h. O motorista estava teclando e demorou muito para perceber a m@#$ que estava fazendo. E ainda, ele não percebeu que não mais estava na faixa de rolamento da direita.
O uso de celular virou caso clínico. Virou doença grave. Talvez psicológica, psiquiátrica. E está matando muito no trânsito.
Incompreensível a necessidade de responder imediatamente uma ligação, uma mensagem ou socializar-se nas redes sociais.
Quando não se consegue sensibilizar o adulto com argumentos convincentes, argumentos fundamentados na ética, moral e valores, só resta a força, a lei, o peso do Estado.
Tá certo que nosso Estado, quando pensamos no Poder Judiciário, especialmente no STF, dá vergonha.
Mas ainda temos a grande maioria da instituição Judiciária fiel aos princípios básicos da existência do ordenamento jurídico, onde o Direito Coletivo deve sempre prevalecer em face do Direito Individual ou então rasguemos todas as obras de Thomas Robbes (1651), John Locke (1690) e Jean-Jaques Rousseau (1792), além, claro, da Carta Constitucional de 1988 e partimos para a lei do mais forte e quem sabe o retorno da Lei de Talião.
Como o processo educacional levará décadas para formar uma sociedade mais consciente, mais educada, mais respeitosa, que terá vergonha de cometer uma simples infração ou achar um absurdo pensar em beber e dirigir ou dirigir falando ao celular.
Só resta a cadeia. Talvez o indivíduo, não mais cidadão, já que uma vez condenado perde parte de sua cidadania, motivo pelo qual não pode pleitear a participação em uma eleição, por exemplo, possa refletir sobre a convivência social e a necessidade da ética, moral, valores e principalmente da importância da vida humana.
Sugestão ao Congresso Nacional
No inciso VI, do artigo 252, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja redação é assim:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Deve ser alterado para:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão imediata do direito de dirigir com apreensão do documento.
O valor da multa deve doer no bolso e deve ser igual dirigir bêbado que está em R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), o que acho pouco, dado a gravidade da conduta e o alto grau de periculosidade na via pública.
Na minha opinião, o valor deve ser equivalente ao valor do veículo que foi autuado, ficando o bem como garantia para quitação do débito, mesmo que não seja de propriedade do condutor infrator. Pense duas vezes antes de emprestar um veículo.
Já na parte criminal, necessário a inclusão do § 4º:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -
§ 2o
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
§ 4º Se o condutor do veículo automotor estiver utilizando o aparelho celular, após constatado por meio de triangulação e ou perícia.
Antes que comecem o “mimimi” , é possível por meio da triangulação do aparelho celular detectar se o uso estava em GPS, em telefonema ou teclando. No uso de dados por GPS, é excludente da tipicidade.
Infelizmente o atual Congresso Nacional não tem vontade, nem tempo e muito menos capacidade técnica de se debruçar sobre tal tema.
Que Deus permita que o cidadão de bem e consciente seja maioria em outubro e renove todo legislativo e executivo.