Colaboradores - Valéria Calente

DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE

7 de Agosto de 2017

valcalente@adv.oabsp.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Você sabia que, há cinco anos, pode ser consignado documentalmente os procedimentos a que uma pessoa deseja se submeter, ou não, no final de vida.

Muitas vezes médicos e hospitais fazem uso de todos os recursos disponíveis, para prolongar a vida de um paciente, que pode sofrer de uma doença que não tem cura, e que, pessoalmente já desistiu.

Não falo de eutanásia, nem de suicídio assistido.

Estes são crimes em nosso país, e contra eles tenho minhas próprias posições filosóficas e religiosas.

Falo de procedimentos dolorosos e invasivos que já não surtirão qualquer efeito real.

O avanço da tecnologia e incorporação de novas tecnologias que deviam servir para proporcionar a cura e qualidade de vida, muitas vezes terminam prolongando o sofrimento de um doente terminal.

Esse documento, chamado TESTAMENTO VITAL, garante que nenhum ente querido ou equipe médica irá contrariar o desejo do paciente, submetendo-o a reanimações quando padece, por exemplo, de um câncer em estágio terminal.

O testamento vital deve ser redigido com o interessado em gozo de suas faculdades mentais, com mais de 18 (dezoito) anos, e como no Brasil não há determinação acerca da forma, recomendo que esteja assistido por um médico e um advogado.

A forma mais segura é lavrar-se por escritura pública em tabelião de notas.

Pode dispor sobre não entubação, não realização de traqueostomia, não reanimação entre outros.

Pode-se, também, nomear uma pessoa de confiança, que será consultada pela equipe medica e tomar as decisões orientadas pelo testamento vital, esse instrumento chama-se MANDADO DURADOURO.

Quando reunidos no mesmo instrumento o testamento vital e o mandado duradouro, em que se nomeia uma pessoa de confiança a ser consultada pela equipe medica e tomar as decisões orientadas pelo testamento vital, o instrumento é chamado de DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE.

Essas medidas eliminam o conflito ético dos profissionais de saúde.

Dispõe sobre o tema a RESOLUÇÃO do Conselho Federal de Medicina nº 1.995/2012.

Caso o paciente tenha se pronunciado previamente em relação à recusa aos procedimentos extraordinários ou desproporcionais, tal pronunciamento deve ser considerado como válido.

Desse modo, caso o paciente, em estado terminal e inconsciente tenha manifestado anteriormente sua rejeição a um determinado procedimento, sua vontade deverá ser respeitada.

 

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