Em nossos dias, enfrentamos muitas dificuldades em honrar com a exigida pontualidade as nossas obrigações. Por vezes, lá ficou na gaveta uma conta vencida, esquecida em meio às atribulações diárias ou deixado para depois pelo apertado orçamento doméstico.
A cobrança de uma dívida é atividade legítima, com previsão no Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de uma contraprestação resultante de uma relação composta pela figura do consumidor e do fornecedor, afinal de contas o fornecedor vendeu um produto ou prestou um serviço ao consumidor, exercendo o direito de cobrar essa dívida. No entanto, não poderá exceder-se no exercício regular de seu direito de cobrar, valendo-se de procedimentos abusivos, proibidos pela lei.
Claro é que a cobrança de dívidas é permitida pela legislação, tanto no âmbito civil como no âmbito consumerista. Portanto, frente a esta garantia legal, pode-se dizer que o ato de cobrar dívidas equivale ao exercício regular de um direito reconhecido.
O abuso de direito é o excesso no exercício regular desse direito. O Código Civil explicitamente repudia ao configurá-lo como ato ilícito no seu art. 187 (Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes)>.
A cobrança de uma dívida deve cercar-se de alguns cuidados para não deixar de ser um direito legítimo do credor. Isso quer dizer que o credor deve se ater ao que dispõe a lei para a cobrança de dívida, para que não extrapole o direito de receber o que lhe é devido.
Quantos devedores têm sua reputação familiar e profissional abaladas, o respeito de amigos destruído por causa de credores inescrupulosos que utilizam de qualquer artifício para receber o seu credito? E sem contar aqueles consumidores, rigorosamente em dia com o pagamento de suas dívidas, que são cobrados indevidamente.
O Código de Defesa do Consumidor como forma de evitar o abuso ou o exercício irregular do direito de cobrança resolveu limitá-lo dispondo que não pode haver exposição ao ridículo, nem constrangimento ou ameaça ao consumdor/devedor para que este adimpla com suas obrigações conforme preceitua em seu art. 42, inserido no Capítulo “Das práticas comerciais”;
Art. 42: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mais a frente, no Título “Das infrações penais” complementa o art. 42 ao dispor:
Art. 71: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsa, ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena- Detenção de três meses a um ano e multa”.
Já o parágrafo único do art. 42 dispõe que a quantia paga a mais deverá ser restituída em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Isso somente não se aplicará se a cobrança em quantia superior à devida for por engano justificável. Assim, um erro no cálculo da dívida não pode ser alegado pela empresa.
No entanto, uma pane geral no abastecimento de energia que impossibilite a regular transmissão de dados pode ser um engano justificável. No caso da cobrança indevida, alerte-se, não basta a simples cobrança, exige-se que o consumidor tenha pago.
Apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a dívida (avalistas, fiadores, por exemplo poderão ser cobradas. Os familiares do consumidor não deverão ser importunados, a menos para fornecer, excepcionalmente informações acerca do local onde ele possa ser encontrado.
O fornecedor tem o direito de comunicar ao consumidor a sua intenção de ingressar com a ação de cobrança da dívida, num dado prazo. No entanto, não poderá fazer afirmações falsas, quando não pretenda efetivamente entrar judicialmente.
Configuram exercício regular do direito de cobrança de dívidas:
Em hipótese alguma, quem cobra uma dívida pode ameaçar espalhar para todos o fato de que o consumidor está devendo, ou ainda, remeter carta, indicando no envelope de que se trata de uma cobrança.
Ao fornecedor/credor, que sem justificativa, expõe o consumidor/devedor a ridículo ou interfere ano seu trabalho, descanso ou lazer, utilizando-se para a cobrança de dívida de Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da dívida, constituem igualmente práticas abusivas de cobranças. Da mesma maneira, telefonemas em cadeia ou durante o repouso noturno do consumidor também são inadmissíveis.
Ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações, falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, abusa de seu direito de cobrança, o que é expressamente proibido pela Lei 8.078/90.
Somente justificativas de real necessidade permitem que o consumidor inadimplente seja cobrado no seu trabalho, descanso ou lazer.
Se o fornecedor contratar um escritório de cobrança (empresas recuperadoras de créditos) deverá arcar com a despesa de cobrança, sendo nula a cláusula contratual que a transfira ao consumidor.
Por fim, se o procedimento abusivo de cobrança vier a causar dano moral ou patrimonial ao consumidor (perda de emprego, por exemplo) ele terá direito a pleitear no Judiciário a competente indenização.
Para denunciar o abuso procure o PROCON de sua cidade.
FONTE: Senado Federal