Colaboradores - Patrícia Fernandes

ESTATUTO DO IDOSO

23 de Setembro de 2016
Divulgação

O aumento da expectativa de vida do brasileiro representa um grande desafio para os governos bem como a sociedade civil. O implemento das políticas públicas e a efetividade garantia dos direitos sociais da pessoa idosa, certamente assegurará um envelhecimento saudável e com dignidade.

Para a inclusão das pessoas idosas na sociedade é necessário que lhes sejam dadas garantias de atendimento prioritário, como também condições de utilizar plenamente os ambientes, objetos e serviços necessários à sua existência, com autonomia, independência e segurança.

O Estatuto do Idoso regulamenta os direitos das pessoas com 60 anos ou mais. É dever de todos garantir ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e ao respeito, e à convivência familiar e comunitária.

Atualmente um grande número de pessoas idosas tem o seu direito à prioridade no atendimento violado, como também sofrem com a imposição de barreiras arquitetônicas, urbanísticas e dos transportes que as impede de se locomover, sendo certo que cada vez mais estes direitos devem ser observados de modo a estimular os idosos a deixarem suas casas, mantendo-se e inserindo-se na sociedade, o que lhes garantirá a qualidade e dignidade de vida desejadas.

Segundo preceitua o parágrafo único, inciso I, do artigo 3º do Estatuto do Idoso “é garantido ao idoso o atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população”. Este direito é também assegurado pela Lei nº 10.048/00 e pelo Decreto nº 5.296/04 que a regulamentou. Ele assegura às pessoas idosas serem atendidas antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento em estabelecimentos públicos e privados prestadores de serviços à população como hospitais, clínicas, supermercados, cinemas, teatros, dentre tantos outros. Atendimento Prioritário – Acessibilidade e Atendimento Prioritário à Pessoa Idosa.

Deve-se observar que a lei assegura além deste atendimento prioritário, o atendimento individualizado, daí a necessidade de ser disponibilizado um atendimento especializado para as pessoas idosas, com funcionários capacitados a trabalhar neste atendimento, sendo este direito na maioria das vezes garantido através dos caixas preferenciais.

Entidades de Atendimento ao Idoso: O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

Na saúde: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).  Tratando-se de serviços de emergência de saúde dos estabelecimentos públicos e privados a prioridade de atendimento ficará condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender (artigo 6º, § 3º, do Decreto 5.296/04).

O artigo 16 do Estatuto do Idoso assegura à pessoa idosa o direito à acompanhante, a quem deverá ser assegurado condições adequadas para a sua permanência no local em tempo integral.

O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende, podendo ser negado a critério médico, tendo o médico que justificar por escrito as razões que impedem a permanência do acompanhante nas dependências do hospital (parágrafo único do artigo 16 do Estatuto do Idoso).

A distribuição de remédios aos idosos, principalmente de uso continuado (hipertensão, diabetes, etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses. Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade após os 60 anos.

Atendimento nos bancos: As Instituições Financeira devem observar as regras de atendimentos prioritários e acessibilidade, instalando assentos preferenciais para os idosos e as pessoas com deficiência, sinalizando-os, e destinar e reservar vagas nos estacionamento para referidas pessoas, quando esta comodidade estiver disponível para os clientes em geral.

Para Transportes Coletivos:  É assegurado a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo, segundo preceitua o artigo 42 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Este direito permite ao idoso, no momento do embarque, ter acesso imediato ao meio de transporte (ônibus, avião, metrô, trem, barca, navio, etc). Esta mesma lei assegura que sejam reservados aos idosos 10% (dez por cento) dos assentos nos veículos de transporte coletivo, devidamente identificados com aviso legível de reservado preferencialmente para idosos (artigo 39, § 2º).

Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

Casos de Violência e Abandono: Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão. Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa. Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa. Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis e de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão. Qualquer pessoa que se aproprie os desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além da multa.

Lazer, Cultura e Esporte: Tratando-se de eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer e tendo a pessoa 60 anos ou mais (o que deverá ser comprovado através do documento pessoal e oficial, com foto, que demonstre sua idade) terá o idoso direito ao desconto de pelo menos 50% na compra de seu ingresso, como também a garantia do acesso preferencial ao local do assento onde as mesmas estão sendo realizadas (artigo 23 do Estatuto do Idoso).

Trabalho na Terceira Idade: É proibido a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição que o fizer, salvo os acessos em que a natureza do cargo exigir. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.

Tramitação dos Processos e Procedimento: O Estatuto do Idoso em seu artigo 71 e seus parágrafos e a Lei Processual Civil (artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), garantem à pessoa idosa a “prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.

Para o exercício deste direito basta que a pessoa idosa requeria a tramitação prioritária, fazendo prova de sua idade. É que nem sempre a pessoa será beneficiado com o exercício deste direito, havendo vezes em que preferirá a demora do resultado final da demanda, diante do provável desfecho desfavorável a ela.

O direito aqui tratado não se limita à tramitação dos processos e à execução de atos e diligências judiciais. Estende-se à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária (§ 3º do artigo 71 da Lei 10.741/03). Para que este direito seja assegurado à pessoa idosa a autoridade que irá decidir o feito deverá determinar que se anote na capa do processo ou procedimento, em local visível, o direito à prioridade na sua tramitação (§ 1º do artigo 71).

Benefício de Prestação Continuada (BPC): O BPC é um benefício de um (1) salário mínimo pago às pessoas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência (independentemente da idade), inabilitadas para a vida independente e para o trabalho (artigo 34 do Estatuto do Idoso e Lei 8.742/93).

Para que seja possível requerer o benefício é necessário comprovar que o requerente não recebe nenhum benefício previdenciário e que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente. No caso de pessoa com deficiência não será levado em conta a idade da pessoa, mas será avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalha, sendo esta avaliação realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.

Uma novidade trazida pelo Estatuto do Idoso é que se tratando de um casal de idosos será permitida a concessão do benefício assistencial (LOAS) a ambos os idosos, de forma que os cônjuges – ou companheiros – possam se beneficiar com o LOAS, desde que nenhum deles já usufrua de algum benefício previdenciário ou renda superior ao limite legal. É importante saber que o BPC é um benefício assistencial, intransferível (não gera pensão aos dependentes) e não contempla o 13º salário.

Habilitação: É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados pro recursos públicos.

“ENVELHECER É UMA DÁDIVA QUE DEVE SER ENCARADO NÃO COMO UMA PERDA DE HABILIDADES, MAS COMO OPORTUNIDADE PARA TRANSMITIR OS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS AO LONGO DA VIDA” (autor desconhecido).

Para maiores informações acesse os sites a seguir:

Site da Secretaria Especial de Direitos Humanos:

http://www1.direitoshumanos.gov.br/pessoas-com-deficiencia-1

• Estatuto do Idoso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm

• Lei Federal 10.048/2000: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L10048.htm

 Lei Federal 10.098/2000: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10098.htm

 Acesse e conheça o estatuto:  http://zip.net/btsK67

 

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