Colaboradores - Patrícia Fernandes

CERTIDÃO DE NASCIMENTO

29 de Agosto de 2016

Como não havia regras específicas para os casos em que a criança tivesse sido gerada por reprodução assistida (fertilização in vitro) e a gestação por substituição (barriga de aluguel), a autorização do registro só era dada por meio de decisão judicial. Com a publicação do Provimento nº 52, pela Corregedoria Nacional de Justiça, os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar essas crianças, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A medida visa facilitar o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”.

Até o presente momento, esse registro somente poderia ser realizado por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses casos. No entanto, a partir do Provimento se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro.

Na certidão dos filhos de casal homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna e deverá informar como pais ou como mães os nomes dos dois.

Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará do registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo. Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco entre o doador ou a doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

Para efetuar o registro, será preciso apresentar declaração de nascido vivo, declaração do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada reprodução assistida, indicando a técnica adotada e o nome do doador, entre outros dados.

A ministra Nancy Andrighi determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar cabíveis perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi “a medida dá proteção a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”.

Antes, esse registro só poderia ser feito por decisão judicial, já que não existiam regras específicas para esses tipos de casos.

 

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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