Colaboradores - Patrícia Fernandes

HORA EXTRA

17 de Agosto de 2016

A Legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quarto) semanais, no máximo aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não importa se voce é funcionário de uma empresa, ou se tem que lidar com a folha de pagamentos de seus empregados todo mês: é sempre necessario saber como lidar com as horas extras no ambiente de trabalho. E as dúvidas são as mais diversas possíveis, variando entre questões como a forma de cálculo e sua obrigatoriedade por parte do empregado. Você sabe como funciona as horas extras na CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABLHISTAS)?

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se a jornada de 4, 6 ou 8 horas, todos as excedentes deverão ser pagas como extras.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas horas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50%, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado.

Quem tem direito: Todo o trabalhador que trabalha além das horas estabelecidas em seu contrato de serviço.

Como funciona o trabalho em regime de horas extras: A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva. Fora deste casos, o trabalhador pode se recusar a trabalhar além das horas estabelecidas em contrato, mesmo sendo pago a ele o valor das horas extras.

Necessidade imperiosa: por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores de 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

Como é calculada: Para calcular o valor da hora extra é necessário, primeiramente, saber o valor da hora trabalhadas por mês, o resultado dessa conta é o quanto você ganhou por hora. Pegue o quanto você ganha por hora e multiplique pelo percentual da hora extra, o resultado dessa conta será o valor de uma hora extra. Por fim, multiplique o valor de uma hora extra pelo número de horas que você trabalhou a mais. Assim, saberá o total em dinheiro que deverá receber no final do mês, além do salário normal.

Como a hora extra é paga: As horas extras devem ser pagas no final do mês em que o trabalho foi prestado. Havendo acordo da empresa com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga.

As horas extras transformadas em folgas tem suas ressalvas: Se houver um sistema de banco de horas na empresa, ela tem até 12 meses para compensar as horas extras por meio de folgas. Se não houver banco de horas instituído, ainda assim é possível compensar por meio de horas de folga, mas somente até a semana seguinte. Caso contrário, é necessário pagar o funcionário as horas extras no mês seguinte ao que elas ocorreram.

Trabalho da Mulher: tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplicar-se-á mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem.

Trabalho de Menor: A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Serviço Externo: Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não tem direito a horas extras.

Cargo de Confiança – Gerente: Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Essas informações sobre as horas extras na CLT podem te ajudar muito a exigir seus direitos trabalhistas, bem como a manter sua empresa regularizada junto a seus empregados.

Ainda tem dúvida sobre esse tema? Deixe aqui nos comentários sua questão e participe!

Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 

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