Colaboradores - Patrícia Fernandes

INVENTÁRIO NO CARTÓRIO (EXTRAJUDICIAL) Parte I

4 de Julho de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Inventário trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

Herança é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários. Isto é, pela via da sucessão. Herança é, portanto, o direito de herdar (receber algo de uma situação anterior).

Partilha trata-se da atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, de acordo com a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

O inventário é um procedimento obrigatório para que se proceda à partilha dos bens, devendo ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias após o falecimento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório de Notas, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório? Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos;

  1. Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  2. Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  3. O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
  4. A escritura deve contar com a participação de um advogado;

Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), o inventário deverá ser feito judicialmente.

Direito à herança, morrendo a pessoa sem testamento transmite a herança aos herdeiros legítimos: o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo.  Vide Código Civil, art. 1.788.

Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídica ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), etc.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário? Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo.

Se o companheiro for o único herdeiro ou se haver conflito entre ele e os demais herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável, deverá ser feito mediante ação judicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário? O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicilio das partes, do local se situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplica as regas de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior? Não, se o falecido deixar bens situados no exterior não será possível fazer o inventário por escritura pública.

E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município? Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.

Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos;

  1. Documento do falecido;
  2. RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
  3. Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notoria do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  4. Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  5. Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  6. RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias);
  7. Documentos do advogado; Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
  8. Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição de partilha e pagamento do ITCMD;
  9. Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos, municipais incidentes sobre imóveis declaração de quitação de débitos condominiais;
  10. Imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada 30 dias) cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal- Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedida pelo INCRA;
  11. Bens móveis: documentos de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

Devido esse assunto ser muito extenso e cheio de minúcias serão divididos em partes as publicações, acompanhe as próximas.

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