A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou o porte de arma para advogados. A matéria está no Projeto de Lei nº 704/2015 e é de autoria do Deputado Federal Ronaldo Benedet do PMDB de Santa Catarina.
O Projeto de Lei inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências, dando poderes aos advogados a possuírem Porte de Arma, para defesa pessoal. No dia 11 de maio de 2016 a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado APROVOU O PARECER. O Relator designado para dar prosseguimento à matéria é o Deputado Federal Arthur Oliveira Maia do PPS da Bahia. O projeto de Lei foi apresentado em Plenário no dia 12 de março de 2015, portanto, há mais de um ano. A publicação da aprovação do Parecer ocorreu no dia 19 de maio de 2016.
A alteração proposta consiste na inclusão do inciso XXI ao artigo 7º (portar arma de fogo para uso pessoal), no rol de direitos do advogado, incluindo-se no mesmo artigo, o parágrafo 10 condicionando o direito a comprovação dos requisitos no inciso – III do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida lei. A justificativa para a mencionada alteração da Lei é o objetivo de garantir prerrogativas dos advogados, as quais vêm sendo usurpadas, seja pela supressão, seja pelo tratamento diferenciado dado aos advogados, comparando-se com o tratamento garantido aos promotores e juízes.
Uma das razões de fato é que a atividade da advocacia vem cada vez mais se tornando temerária e de risco, quanto à segurança e integridade física dos advogados. Para se ter uma ideia do risco da atividade basta se verificar os números de advogados assassinados, que em 2015, no Estado do Pará foram 13 (treze) assassinatos, dentre outros.
Não se verifica diferenças nos riscos inerentes às atividades dos advogados com as dos juízes e promotores, razão pela qual não há nada que justifique a supressão desse direito aos advogados e advogadas. Verifica-se que, não há hierarquia nem subordinação entre os citados operadores do direito, conforme dispõe o artigo 6º, “caput”, da Lei nº 8.906/94. É importante frisar que o Parecer é da lavra do Deputado Federal Alberto Fraga, do DEM do Distrito Federal.
A matéria está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com prazo para Emendas ao Projeto, por 5 (cinco) sessões, a partir de 25 de maio de 2016.
(Matéria escrita e publicada pelo Advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro)