Primeiramente vamos a definição de pessoa com deficiência para fins da lei, estágio é “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.
Estes educandos devem ser alunos de Educação Superior, Educação Profissional, Ensino Médio, Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental (na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos).
Conforme dispõe a Lei nº 11.788 de 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos.
A regularização do estágio, conforme determina a Lei nº 11.788/2008, dar-se-á pela formalização – obrigatória do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de Ensino.
Quais informações devem constar do Termo de Compromisso?
O que é necessário para oficializar o estágio? São três as exigências:
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais. O estagiário não tem direito aos encargos sociais, trabalhista e previdenciários, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções.
Ocorrendo a interrupção antecipada do Contrato de Estágio, o estagiário tem direito aos dias estagiados no mês em curso e ao Recesso Remunerado proporcional ao período estagiado.
O estágio poderá ser ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Qual a diferença entre estágio obrigatório e não obrigatório? O estágio obrigatório é um requisito para obtenção do diploma e não precisa oferecer bolsa e auxílio-transporte ao estagiário. O estagiário é uma atividade optativa e deve sempre oferecer bolsa e auxílio transporte para o estagiário.
Quem pode contratar estagiário? Pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública ligados à União, aos Estados e aos Municípios. Também podem contratar estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios, onde a concessão de bolsa (ou outra forma de contraprestação) e auxílio-transporte é facultativa. O valor do auxílio pode ser parcial e poderá ser antecipado ou reembolsado. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.
Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio. O valor a ser pago- livremente acordado entre as partes-deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio.
A Legislação do Estágio não define datas para pagamentos de bolsa estágio ou rescisões contratuais. Se não prevista no Contrato de Estágio adota-se, por analogia, os prazos definidos pela CLT, isto é, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento para o pagamento da bolsa estágio e 10 dias corridos contados da data da rescisão para a respectiva quitação.
Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, ensejam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas.
É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Os Intervalos para descanso ou almoço não são computadas para efeitos de totalização de horas de estágio.
Em razão da limitação da carga horária, diária e semanal, fica impossibilitada, para estagiários, a perspectiva de hora extra e compensações de horas previstas para funcionários no regime da CLT.
Em dias de prova escolares pode haver redução da jornada de estágio? Sim. A instituição de ensino deve comunicar o concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo do Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando tratar-se de estagiário portador de deficiência podem renovar o contrato por mais tempo.
Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (art. 13, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).
O recesso poderá ser indenizado ou descansado. Indenizado quando os dias a que o Estagiário tem direito lhe são pagos. Descansado quando o Estagiário é remunerado e goza, sem trabalhar, os dias de recesso.
O recesso remunerado é devido ao final de cada Contrato de Estágio, caso haja mais de um. O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao valor correspondente aos dias estagiados no mês em curso e ao recesso remunerado proporcional ao período estagiado. Os dias de férias eventualmente antecipados, por iniciativa da Empresa (férias coletivas) ou por solicitação do Estagiário, serão deduzidos do acerto de contas que encerra a contratação.
Não há previsão legal na Lei do Estagiário para;
Estagiários, nos termos do Inciso I, art. 43, do Decreto Lei 3000/1999, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte, sempre que a remuneração percebida atingir o limite da tabela progressiva definida e atualizada anualmente pela Secretaria da Receita Federal.
Nos termos do inciso IV do Artigo 9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará jus, obrigatoriamente ao Seguro para Estagiários (Acidentes Pessoais) providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.
A manutenção de estagiário em desconformidade com a Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins de legislação trabalhista e previdenciária.
Eventual reclamação trabalhista, escrita ou verbal, diretamente ou através de um Advogado, deverá ser ajuizada, a priori, na Vara do Trabalho local ou, na sua ausência, junto à Vara Cível competente (art. 837 a 841 da CLT). O prazo para impetrar a ação é de até 2 (dois) anos contados da rescisão ou do encerramento do Contrato de Estágio.
Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e Legislação do Estágio.
DRA. PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES e DRA. VALERIA CALENTE DUTRA, Autoras da Coluna “NO DIREITO”