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Justiça impede bloqueio de rodovias paulistas por caminhoneiros

3 de Julho de 2013

 O juiz Randolfo Ferraz de Campos da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo concedeu liminar favorável ao Estado impedindo o bloqueio de rodovias e estradas e seus respectivos acessos em todo território paulista. O juiz também estipulou uma multa de R$ 20 mil por hora em caso de descumprimento. A ação foi requerida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) a fim de obter interdito proibitório que a prática de qualquer ato de obstrução através de manifestação, interrupção de tráfego oudificultação ou obstáculo ao livre e seguro tráfego de veículos e pessoas das rodovias estaduais, inclusive em seus acessos.

“Defiro a liminar a fim de vedar à ré, por si ou por meio de seu representante, Nélio Botelho, de praticar qualquer ato incentivador de turbação ou esbulho sobre as rodovias do Estado de São Paulo ou sobre as vias que lhe dão acesso, seja por toda sua extensão, seja por trechos (pequenos ou não) de tais vias de tráfego, seja, enfim, por reles manifestação em margens de tais vias de tráfego, mas que representem dificultação ou obstáculo ao livre e seguro tráfego de veículos e pessoas, pena de multa de R$ 20.000,00 por hora de obstrução ou turbação. Intime-se a ré Movimento União Brasil Caminhoneiro para cumprimento via fax ou correspondência eletrônica (cabendo à autora fornecer dados para tanto) e cite-se-a pelo correio. Citem-se por edital os demais réus, incertos e não sabidos. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, inclusive para que manifeste eventual interesse em intervir neste processo”, escreveu o juiz em seu despacho.

A decisão foi justificada do seguinte modo por Randolfo Ferras de Campos: “A interrupção de fluxo de trânsito em rodovias paulistas, contudo e na forma como está a ocorrer segundo o explanado no tópico precedente, não traduz mero, direto e inequívoco exercício do direito subjetivo assegurado pelo art. 5º, XVI, da Magna Carta Federal, mas representa ocupação aparentemente indevida de bens de domínio público a gerar (i) frontal violação àquele direito de liberdade de locomoção”.

 

 

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