Condução coercitiva é o ato por meio do qual a autoridade jurídica determina a condução de pessoa que não atender à intimação para depoimento, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado.
Para seu cumprimento, deve ser expedido um mandado de condução coercitiva.
Prevista no art. 6º do Código de Processo Penal que legitima a autoridade policial a tomar as providências necessárias para o esclarecimento de um delito.
A liberdade de locomoção, sem dúvida, figura entre os direitos fundamentais mais básicos, dada a sua estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Diante disto, é trivial que o direito de ir e vir só poderá ser restringido em função de norma autorizadora que apresente conformidade com o ordenamento constitucional e princípios que o norteiam. A própria Constituição Federal, inclusive, prevê o habeas corpus como uma garantia especifica para os casos de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.
Dentre as formas de restrição à liberdade de locomoção previstas no arcabouço jurídico pátrio a condução coercitiva, que nada mais é do que um meio conferido à autoridade policial a tomar providências necessárias para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu a sua intimação, e cuja presença é essencial para a elucidação do fato e o curso da ação penal.
Todavia, ao se proceder à análise das disposições legais relativas à condução coercitiva, verifica-se que, se de um lado sua regulamentação no processo judicial mostra-se minimamente exaustiva, por outro acaba por desorientar o intérprete quando da sua aplicação no inquérito policial, fato que tem acarretado consideráveis controvérsias acerca da sua admissibilidade no curso do referido procedimento.
O Código de Processo Penal, em sua redação original, não distingue devidamente o investigado do indiciado, apenas mencionando este último em suas diversas passagens, bem como originalmente não contemplou qualquer previsão legal para o ato de indiciamento, que essencialmente distinguiria as duas figuras. Assim, a técnica legislativa originalmente utilizada no Código de Processo Penal vigente não diferenciou adequadamente a figura do indiciado e do investigado, fazendo tão somente referência ao primeiro dispositivos pertinentes.
Entretanto, com a inclusão do art. 405, § 1º pela Lei nº 11.719/2008, ao dispor, pela primeira vez, a possibilidade de gravação de audiências no inquérito policial, também se inovou ao prever, expressamente, a figura do investigado no plano legal, consagrando a existência deste como um ente distinto do indiciado, ao assim estatuir.
Em contrapartida, a sistemática processual vigente não conferiu à autoridade policial a prerrogativa de conduzir coercitivamente as testemunhas injustificadamente faltosa, uma vez que, quando estas se previu apenas a possibilidade de indicação no relatório conclusivo do inquérito policial (art. 10§ 2º do Código de Processo Penal), o que, em cotejo com os termos do art. 218 do Código de Processo Penal, restringe à autoridade judicial a prerrogativa de determinar a sua condução coercitiva.
Nos processos penais, e quando lei especial não dispuser de modo diverso, os ofendidos (art. 201, § 1º, CPP), as testemunhas (art. 218, CPP), os acusados (art. 260, CPP) e os peritos (art. 278, CPP), poderão ser conduzidos coercitivamente. A medida será executada, ainda, inobstante a imputabilidade do agente, admitindo, inclusive, o ECA no seu atr. 187, que “se o adolescente devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva”.
É verdade não ser o intimado a comparecer à Delegacia para o interrogatório ou outra diligência obrigado a fazer prova contra si próprio no caso dos acusados, devendo ser garantido o direito ao silêncio, mas é verdade também não poder furtar-se à qualificação. Assim, intimado pela autoridade, não comparecendo injustificadamente, sua condução coercitiva reveste-se de legalidade.
A liberdade de ir e vir poderá ser cerceada quando preso em flagrante delito, por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente e não por mera liberalidade da autoridade militar e nas hipóteses de condenação com trânsito em julgado, sendo ilegítima e inconstitucional a prisão cautelar como medida para averiguação de suposta prática de crime, pois é hipótese flagrante de constrangimento ilegal e violação do direito à liberdade de locomoção.
Ainda quanto aos peritos, testemunhas e ofendidos, a condução coercitiva deles não se coaduna com a liberdade de ir e vir, pois não são partes no processo, não têm participação no ato delituoso e por isso não devem sofrem esse constrangimento, uma vez sendo conduzido deverão ter integralmente respeitado o seu direito ao silêncio.
Também não se pode deixar de ressaltar que se o Delegado de Polícia entender já estarem presentes os requisitos para a representação pela prisão temporária, deverá assim fazê-lo, sem a necessidade de antes conduzir coercitivamente o investigado.
Fonte; TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e delegados.com.br
DRA. PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES, Advogada e Pós-Graduada em Direito Constitucional e DRA. VALERIA CALENTE DUTRA, Advogada e Pós-Graduada em Direito Tributário e Ambiental, autoras da coluna ‘NO DIREITO”, profissionais atuantes nas áreas trabalhista e cível, especialmente direito à saúde, com destaque para ações que envolvem planos de saúde e o Estado, atuação esta inspirada por um histórico familiar. Tem como meta a excelência e a agilidade nos trabalhos forenses, para solucionar as questões jurídicas dos clientes com a devida urgência.