Colaboradores - Patrícia Fernandes

CONSUMIDOR CONSCIENTE

22 de Fevereiro de 2016

Hoje o mundo já sofre as mazelas, as moléstias do consumismo, das comprar impensadas e não sustentável.

O consumidor consciente é aquele que leva em conta, ao escolher os produtos que compra, o meio ambiente, a saúde humana e animal, as relações justas de trabalho, além de questões como preço e qualidade do produto, não se tornando refém das marcas.

O consumidor consciente sabe que pode ser um agente transformador da sociedade por meio do seu ato de consumo. Sabe que os atos de consumo produzem consequências, e que, mesmo um único indivíduo, ao longo de sua vida, produzirá um impacto significativo na sociedade e no meio ambiente.

Por meio de cada ato de consumo, o consumidor consciente busca o equilíbrio a sua satisfação pessoal e a sustentabilidade maximizando as consequências positivas e minimizando as negativas de suas escolhas de consumo, não só para si mesmo, mas também para as relações sociais, a economia e a natureza.

O consumidor consciente, fazendo com que pequenos gestos realizados por um número muito grande de pessoas promovam grandes transformações.

Além disso, o consumidor consciente valoriza as iniciativas de responsabilidade socioambiental das empresas, dando preferência às companhias que mais se empenham na construção da sustentabilidade por meio de suas práticas cotidianas.

O consumidor consciente planeja suas compras antes de fazê-las, não comprando por impulso e sabendo utilizar o crédito de maneira consciente e equilibrada.

Cada ato de consumo implica escolhas importantes, que tem reflexos na vida da comunidade em que vive.

O consumo não é um ato puramente individual, ele tem consequências para a vida de outras pessoas, sabendo que cada ato de consumo tem impactos para si mesmo, além das outras pessoas e para o meio ambiente.

O consumidor consciente se preocupa em buscar o equilíbrio entre satisfação pessoal e sustentabilidade quando consome.

Não há indivíduo que, no atual estágio da sociedade de consumo de massas, não seja um potencial consumidor. Por isso, um mesmo fato gerador de dano a um consumidor pode afetar, e, provavelmente afetará, um número indeterminado de outros consumidores.

Quase sempre, a constatação de uma lesão a um consumidor é sinal de que um grupo de consumidores também foi ou está sendo lesado, e que a sociedade consumidora corre o mesmo risco.

Além de consequências ruins ao consumista que são processos de alienação, exploração no trabalho, a multiplicação de supérfluos ( que contribuem para o processo de degradação das relações sociais e entre sociedades) e a oneomania ( que é distúrbio caracterizado pela compulsão de gastar dinheiro, que é mais comum nas mulheres, tomando uma proporção de quatro por um), o meio ambiente como já dito acima, também sofre este “mal do século”, pois o aumento desenfreado do consumo incentiva o desperdício e a grande quantidade de lixo.

Evidencia que a sociedade consumidora tem presenciado o surgimento de novas configurações de relações jurídicas.

Por considerar que todo consumidor é vulnerável (e inserido neste conceito estão as vulnerabilidades econômica, técnica e jurídica), o Estado deve intervir nas relações de consumo para garantir que essa relação seja pautada por equilíbrio e igualdade real.

Vários são os motivos que exigem que as causas dos consumidores sejam diferencialmente tratadas: seja porque seus valores, na maioria das vezes, inviabilizam a intervenção de a advogados; seja porque o consumo de produtos e serviços configura, na atual sociedade, comportamento essencial do ser humano, do qual não pode este ficar privado.

Por esta razão, o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, VII e VIII) a facilitação do seu acesso à justiça e da sua defesa.

Destaque ao fato de que a popularização dos PROCONS, órgãos da administração direta dos Poderes Executivos Estaduais e Municipais, dedicados ao desenvolvimento de atividades de fiscalização e proteção dos interesses individuais e coletivos dos consumidores, como instância de solução de conflitos individuais, muito se deve aos resultados expressivos (ao menos quantitativo) atingido por meio das chamadas “audiência de conciliação”,  como solução de conflitos individuais de consumo, de maneira alternativa aos tradicionais processos judiciais. Onde agentes exercem funções de facilitadores do acesso à justiça, sem prejuízo da prática de ações administrativas de prevenção de outros conflitos ampliados ou difusos de consumo.

Sem deixar de frisar aos festejados índices de acordos firmados junto a esses órgãos, apontaremos irregularidades técnicas e funcionais no exercício de uma função que não lhe compete, qual seja: conciliar consumidores e fornecedores (ou produtores) na situação de conflito.

 

Conheça o Canal Conumidor.gov.br, iniciativa que busca incentivar a redução e prevenção de conflitos judicializados.                          

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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