Concubinato é uma união livre e estável de pessoas de sexo diferente, que não estão ligadas entre si por casamento civil.
Pode ser puro, se se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil entre homem e mulher livres e desimpedidos, ou impuro, se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar.
São elementos essenciais do concubinato:
No direito brasileiro, durante muito tempo, o casamento foi considerado como a única forma de constituição de família legítima. Tal situação foi alterada com a Constituição Federal que permitiu o reconhecimento de outras entidades familiares.
A Constituição Federal trata expressamente do casamento civil, da união estável e da família monoparental (entidade familiar formado por um dos genitores e seus descendentes).
Podemos notar, portanto, que a Constituição Federal de 1988, ampliou o conceito de família no direito brasileiro, porém não existe concubinato na Constituição. Essas definições doutrinárias perderam o sentido com o advento da Constituição Federal de 1988 e principalmente com o Código Civil de 2002, já que o legislador fez questão de estabelecer a diferença entre os termos união estável e concubinato, evitando confusões.
A união estável foi reconhecida como entidade familiar acompanhando a evolução trazida pela Constituição Federal de 1988, sendo disciplinada nos artigos 1723 a 1726 do Código Civil de 2002.
O concubinato foi definido somente no artigo 1727 do Código Civil de 2002, referindo-se às relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, não disciplinando seus efeitos jurídicos.
A omissão do Código Civil, no entanto, não significa inexistência das relações concubinárias, tornando-se imprescindível o conhecimento do tema em suas especificidades para lidar com os problemas levados ao Judiciário em razão do fim desses relacionamentos.
Há uma grande confusão entre união estável e concubinato.
A união estável geral para os companheiro (terminologia do Código Civil em vigor) a mesma relação jurídica patrimonial do casamento em regime de comunhão parcial de bens.
Se é assim, então qual a diferença entre casamento e união estável? A diferença fica por conta da maior facilidade de prova da relação, da existência de termo inicial definido (a data de casamento) e a facilidade quanto ao estado de filiação dos filhos havidos durante o casamento.
A lei presume de forma “juris tantun” que os filhos da mulher casada são do marido, e a certidão de casamento na hora de registrar os filhos dispensa a presença física do pai. Não sendo a mulher casada, o pai deve estar presente para registrar o filho, sob pena dele ser registrado apenas no nome da mãe, sem prejuízo de eventual ação investigatória de paternidade promovida quase que “ex-officio” caso a mãe assim a deseje.
Ademais, os direitos e deveres são os mesmos do casamento, bastando apenas a prova da existência da relação, o que se faz por todos os meios de provas em direito admitidos.
Quanto ao concubinato devemos levar em conta a sua conceituação legal. Assim vejamos o que reza o Código Civil atual:
Art. 1727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Mas afinal, quem são os impedidos de casar???
Voltemos ao texto legal:
Art. 1521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II- os afins em linha reta;
III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV- os irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V- o adotado com o filho do adotante;
VI- as pessoas casadas;
VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Qualquer pessoa nas condições de qualquer dos incisos acima, caso venham contrair relacionamento estável, por mais tempo que decorra, não gera nenhum direito inerente ao casamento.
Os bens adquiridos na constância dessa relação serão partilhados seguindo as regras do direito obrigacional, ou seja, primeiro é dono aquele cujo bem esteja em seu nome; segundo para ter parte em um bem precisa provar que ajudou (com dinheiro) a adquiri-lo.
No casamento e na união estável há a presunção de condomínio entre marido e a mulher ou entre os companheiros para os bens adquiridos durante a relação, não há necessidade que um prove que ajudou com dinheiro na compra.
Levando-se em conta a realidade de nosso pais, em um caso de concubinato há a tendência da mulher perder mais, pois ela só levará, em caso de separação ou morte do concubino, os bens que ela provar que ajudou com dinheiro a adquirir.
É uma hipocrisia falar que o concubinato se constitui somente com objetivo patrimonial, visto que as concubinas ainda encontram grandes dificuldade em obter quaisquer direitos. Claro que essa afirmação não pode ser feita sem ressalvas, muitas relações são estabelecidas com base em interesses patrimoniais ou privilégios financeiros mesmo que momentâneos, no entanto, a hipótese não se restringe às relações concubinárias.
Resumindo; o concubinato é uma relação que o nosso ordenamento jurídico não contempla, e que o legislador não quer que ocorra. O concubinato está dentro de um pacote que a doutrina chama de relação espúria.
No sistema família instituído a luz do direito civil anterior (1916 a 2002) a espúria envolvida as relações naturais (homem e mulher solteiros – hoje união estável) as relações incestuosas e adulterinas.
Hoje o concubinato abrange apenas as duas últimas, embora seja muito comum pessoas casadas contraírem relacionamentos paralelos ao casamento, o legislador não contemplou direitos à essa relação.
Quanto a filiação não há diferença: são filhos e tem os mesmos direitos seja ele adulterino, incestuoso ou natural (hoje monoparental).