O ano de 2020 está logo aí, umas das expectativas para o novo ano são as eleições para vereador e prefeito. O candidato que deseja competir nas próximas eleições, é necessário preencher as condições de elegibilidade.
A Dra. Betânia Costa, advogada eleitoralista, explicou como funciona o processo de candidatura:
Como proceder para concorrer a um cargo na administração pública?
O candidato que tem intenção em disputar a uma das funções (vereador ou prefeito), primeiramente deve se atentar a idade mínima exigida: para vereador - 18 anos, e para prefeito e vice - 21 anos.
O pedido de registro deverá ser feito por meio do partido político, pois a Constituição Federal de 1988 não permite candidaturas avulsas. Ou seja, é preciso filiar-se a um partido. E mais: o estatuto precisa ser registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até seis meses antes do pleito. Então, é preciso ficar atento! O prazo é até as 19hrs do dia 15 de agosto de 2020 para que o candidato que queira concorrer às eleições de 2020, faça seu pedido de registro.
O artigo 11, § 1º, incisos I – IX, Lei nº 9.507/97 informa os documentos necessários. Dentre eles deverá constar a cópia da ata onde o interessado foi escolhido pelo partido em que é filiado, além da autorização escrita em que o interessado expressa sua vontade em concorrer a mandado eletivo.
Lei da Ficha Limpa: é preciso não ter impedimentos ao direito de ser votado
O TSE irá considerar para o deferimento do registro de candidatura, as condições de elegibilidade e de inelegibilidade, tanto as constitucionais, quanto as legais, estas últimas trazidas pela lei complementar nº 64/1990, alterada pela lei nº 135/2010, a conhecida “Lei da Ficha Limpa” que tem por base permitir apenas as “boas pessoas, assim consideradas aquelas cujos antecedentes as recomendam concorrer a cargos eletivos”. (TRESP, Proc. 3581-35.2010.6.26.0000, rel. Des. Alceu Penteado Navarro).
Deferida a candidatura pelo TSE, você, candidato, poderá concorrer à eleição, fazendo inclusive a administração financeira de sua campanha, conforme as regras previstas na lei nº 9504/97 (Lei das Eleições), além das formas de arrecadação e prestação de contas de campanha.
Vale lembrar que a violação dos itens previstos na lei acima citada poderá configurar abuso de poder econômico. Sendo assim, ocorrerá o cancelamento do registro da candidatura ou mesmo a cassação do diploma (se já houver sido outorgado).
Quanto às regras de propaganda eleitoral, qualquer forma de divulgação, inclusive na internet, só poderá ocorrer após o dia 15 de agosto de 2020.
Ficou alguma dúvida?
A dica para os candidatos é consultar um advogado especialista que irá auxiliar nos aspectos jurídicos da candidatura. Com isso, o caminho até as eleições será menos sinuoso.
Colaboração:
Dra. Betânia Costa – Advogada Eleitoralista
E-mail: betania@cbsadv.legal