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Promotor quer que Justiça não autorize policial condenado a reaver duas armas de fogo

31 de Outubro de 2019

Mizael Bispo cumpre pena pela morte de Mércia Nakashima

O promotor de Justiça Rodrigo Merli Antunes pediu nesta quarta-feira (30/10) que a Justiça indefira uma das solicitações que o detento e policial reformado Mizael Bispo de Souza, condenado a 21 anos e três meses de prisão pelo assassinato da ex-namorada Mércia Nakashima, em 2010, em Guarulhos, fez no pedido de restituição de armas apreendidas para reaver duas armas de fogo recolhidas na ocasião de sua condenação. 

Souza fez o pedido em sua primeira saída temporária da Penitenciária de Tremembé em função do benefício pelo Dia das Crianças no dia 10 de outubro porque obteve a progressão do regime fechado para o semiaberto. No último  dia 11, ele foi ao Fórum de Guarulhos para pedir as armas. Merli fez a acusação contra Souza na época do crime. Além das armas, Souza solicitou também a posse de documentos, celulares, peças de roupas, sapatos, eletrodomésticos, jogos de tapete e pen drives. 

Merli pede ainda que seja instaurado processo de perda da graduação do policial reformado e as honrarias de cabo reformado pelo Comando Geral da Polícia Militar e pelo Tribunal de Justiça Militar, por conta de “evidente indignidade e incompatibilidade para fazer parte dos quadros da segurança pública.” Segundo ele, ainda que Souza não tenha sido expulso e ainda ostente a condição de militar reformado, a posse e o porte de armas continua indevido porque o porte de arma dos militares ativos ou inativos, de acordo com o Estatuto dos Militares, não é reconhecido legalmente quando o interessado ostentar condenação por crime contra a segurança do Estado e/ou por qualquer outro que desaconselhe o porte.

O promotor também  pede  a expedição de ofício ao Conselho Seccional da OAB/SP para informar sobre o trânsito em julgado da condenação contra o detento para que seja providenciada a imediata exclusão dele dos quadros da instituição. E também a expedição de ofício à Vara de Execuções Penais de Taubaté para informar ao juiz que, na primeira saída temporária do último dia 10 de outubro, o detento compareceu ao cartório para acompanhar o andamento de seu pedido de restituição de armas apreendidas. Merli quer que a Justiça avalie a conveniência da concessão de futuros benefícios da Lei de Execuções Penais. “Causa estranheza esse ávido interesse do detento, em pleno período de prova, em reaver instrumentos letais logo após a condenação por homicídio”, escreveu o membro do MPSP.   

“Muito embora o detento ainda seja policial militar reformado, o que poderia lhe render ensejo de porte de arma pela Lei 10.826/03 e pelo Decreto Federal  9.847/19, é fato que, por outro lado, não estão presentes todos os requisitos para que seu anseio seja atendido. Sobreditos diplomas normativos são expressos quanto à necessidade do interessado ser aprovado em periódicos exames psicológicos de avaliação, não havendo nos autos notícia de que tenha os realizado com sucesso recentemente”, escreveu o promotor à Justiça.

Merli lembrou ainda que Souza ficou preso nos últimos sete anos, e que os registros de seus artefatos estão vencidos desde o dia 5 de março de 2013. “Evidente nos parece que não se submeteu a tal exigência legal para a necessária renovação, até mesmo por conta de sua mais absoluta impossibilidade física (ficou detido entre fevereiro de 2012 a outubro de 2019) justamente no período em que os registros venceram”, argumentou no pedido de indeferimento.

O membro do MPSP explicou que “ainda que os registros de armas foram renovados automaticamente por 10 anos, independentemente de qualquer providência, isso por conta do Decreto Federal 9.685/19, editado em janeiro deste ano. Como sabido, tal prorrogação somente incidiu sobre registros não vencidos na data da publicação do decreto, não sendo este o caso solicitante (seus registros estão expirados desde março de 2013). Entretanto, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que a prorrogação automática por 10 anos valesse também para registros já vencidos na data da publicação do decreto, é certo que, mesmo nesta hipótese, a situação não agasalharia o postulante. Sobredito decreto teve por objeto somente as armas registradas no SINARM (Sistema Nacional de Armas), este destinado apenas ao controle dos artefatos institucionais de particulares de uso civil”.

O promotor entende que para as armas de fogo dos militares das forças armadas e das forças auxiliares (caso de Souza), o registro é feito pelo SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), o qual não foi atingido pelo ato normativo, não havendo de se falar, segundo ele, em qualquer prorrogação de registro automático. Merli afirma ainda que “o mais evidente e primordial argumento é o fato de Souza ter sido condenado  definitivamente por crime de homicídio triplamente qualificado, não podendo ter restituídas suas armas de fogo, mesmo que ainda não tenha sido expulso das fileiras de sua corporação”.

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