Colaboradores - Lica Gimenes

A indenização previdenciária para aposentadoria antes da Reforma

21 de Setembro de 2019

Já sabemos que a Reforma Previdenciária tende a chegar em breve e, ainda que venha a contar efetivamente com diversas regras de transição, ou seja, formas de o segurado se aposentar com regras intermediárias entre as anteriores e as novas, a indenização previdenciária merece atenção.

É comum, em especial na hipótese de contribuintes individuais (autônomos), que possuem a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições, existir períodos remotos (há mais de cinco anos), sem ter havido o referido recolhimento. Em casos como este, o interessado poderá recolher a quantia devida ao Instituto Nacional do Segurado Social – INSS e, assim, computar o período da atividade laborativa remunerada como tempo de contribuição.

Acaso a inscrição do segurado na Previdência Social esteja ativa no período, haverá a presunção da atividade laboral. Se inativa, o exercício da atividade deverá ser provado preliminarmente à autarquia. Ou seja, de nada adiantará o recolhimento se o exercício da atividade, nesse caso, não estiver devidamente comprovado.

Servem como prova documental contemporânea do exercício da atividade remunerada, por exemplo, declaração de imposto de renda e inscrição ativa em órgão de classe, além de ser possível a complementação da prova com testemunhas.

Além do exemplo acima, a indenização previdenciária também é possível ao empregado doméstico, cuja atividade, antes de abril de 1973, não era de filiação obrigatória no RGPS, ou também para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para que o período seja levado para outro Regime Previdenciário e, assim, possa ser considerado.

Com isso, uma vez comprovado o exercício da atividade remunerada no período (ou presumida, no caso da inscrição ativa) e paga a indenização previdenciária, haverá o cômputo do tempo de contribuição, que poderá, somado a outros períodos, garantir o direito à aposentadoria antes das novas regras que estão por vir, valendo ressaltar que a indenização somente é possível para se computar o tempo de contribuição respectivo, nunca para fins de carência.

Artigo escrito pela advogada Izabella Cristina Martins de Oliveira, sócia do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados
OAB/SP nº 343.326

Izabella Cristina Martins de Oliveira
divulgação

 

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