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TJ-SP julga IRDR e fixa natureza declaratória de decisões sobre lapsos na execução penal

22 de Agosto de 2019

Em julgamento iniciado no dia 15/8, a Turma Especial de Direito Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP) decidiu – em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – pela natureza declaratória de decisões que deferem a progressão de regime de cumprimento de pena, garantindo requisitos temporais objetivos para implementação do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

A Defensoria Pública de SP atua no processo na qualidade de amicus curiae, por meio dos Núcleos Especializados de Segunda Instância e Tribunais Superiores e de Situação Carcerária.

O IRDR foi instaurado no âmbito de um agravo em execução penal, considerando a existência de diversas decisões conflitantes acerca da matéria nas Câmaras de Direito Criminal do TJSP, e foi distribuído à Turma Especial Criminal do TJ-SP. Este foi o primeiro IRDR admitido e julgado pelo TJ-SP em matéria penal.

A Defensoria sustentava exatamente que fosse reconhecida a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime, constituindo-se como marco inicial para a próxima progressão a data de preenchimento do requisito objetivo da fração da pena cumprida, e não a data de concessão judicial do direito.

Após a conclusão da votação, foi designada uma nova sessão de julgamento para redação da ementa resultante do julgamento de mérito, agendada para o próximo dia 24/10. Referência: Processo TJ-SP 2103746-20.2018.8.26.0000

Saiba mais – Pedido de Súmula Vinculante ao STF

Essa tese também foi levada pela Defensoria – por meio de seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária –, pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim) e pela Pastoral Carcerária ao Defensor Público-Geral Federal, que encaminhou ao STF uma proposta de Súmula Vinculante que visa uniformizar a contagem de lapsos para progressão de regimes em execução penal.

A proposta de súmula vinculante conta com a seguinte redação: “Na execução da pena, o marco para a progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo (art. 112, LEP), e não a data do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sendo de natureza declaratória a decisão judicial que defere a progressão”.

O Defensor Público-Geral Federal é um dos legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmulas vinculantes, conforme previsto pela Lei nº 11.417/2006. A sugestão enviada pelo órgão da Defensoria paulista foi integralmente encampada e apresentada ao STF no último mês de outubro. Em 25 de outubro passado, o Ministro Presidente do STF, Dias Toffoli, admitiu o recebimento da proposta para futura apreciação pela Corte, que tramita sob o número 137.

Na ocasião, Toffoli apontou que “é reiterado o entendimento da corte no sentido de que, por questão de isonomia, deverá ser aplicada às hipóteses de progressão de regime (LEP, artigo 112) a lógica utilizada para a sua regressão em faltas graves (LEP, artigo 118), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta", ressaltou, citando julgados do Supremo no mesmo sentido, que tiveram relatorias dos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

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