Colaboradores - Valéria Calente

Salário maternidade é direito de todos

8 de Fevereiro de 2018

Salário maternidade é um benefício previdenciário que toda segurada tem direito decorrente do fato gerador parto, adoção e aborto não criminoso. 

Com a chegada da lei 12.873/2013 esse direito se inovou estendendo o salário maternidade ao homem em caso de adoção e também na possibilidade de falecimento da mulher ou homem que fazia jus ao salário maternidade, desde que, seja segurado da previdência social.

Antes de se aprofundar ao tema é preciso diferenciar salário maternidade X licença maternidade, pois percebo que muitos ainda confundem a nomenclatura, sendo certo afirmar que a licença maternidade é um beneficio previdenciário enquanto a licença maternidade é um direito trabalhista, com previsão constitucional art. 7° XVIII  da CF /1988.

Divulgação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o salário maternidade:

Objetivo: Esse beneficio é destinado aos segurados decorrente do nascimento ou adoção de um novo membro da família. É importante destacar que na adoção esse benefício é pago nos casos em que o  adotado  possuir até 12  anos.

Quem tem direito: Todo segurado da previdência social tem direito, desde que preenchido os requisitos legais, tais como estar na qualidade de segurado, possuir carência e existir o fato gerador nascimento, adoção e aborto não criminoso. 

O desempregado também possui direito a esse benefício, desde que possua a qualidade de segurado e/ou dentro do período de graça na previdência social. Caso tenha perdido a qualidade de segurado o desempregado poderá cumprir metade da carência antes do fato gerador, ou seja, fazer o recolhimento de 5 meses. (Lei n° 13.457/2017).

Carência: carência é um numero mínimo de contribuições que a previdência social exige para que segurado tenha direito aos benefícios oferecidos, no caso do salário maternidade é exigido contribuição mínima de 10 meses. Importante destacar que essa carência é exigida para os contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais. Já nos casos em que o segurado for empregado registrado em regime CLT ou que seja trabalhador avulso que esteja em plena atividade à lei dispensa a carência.

Duração do benefício: Este benefício tem duração de 120 dias nos casos de parto, adoção ou natimorto, existe possibilidade de prorrogação por mais 60 dias quando a segurada for empregada de empresa que tenha aderido o “Programa Empresa Cidadã. Já para os abortos não criminosos esse tem duração de 14 dias.

Valor do benefício: O valor do beneficio dependerá da forma de contribuição, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao teto. Subsídio mensal em espécie dos ministros do STF, conforme previsão legal no artigo 37, XI da Constituição Federal.

Nos casos em que a segurada possuir mais de um emprego esta receberá um benefício para cada, mas terá que comprovar que é contribuinte da previdência social para cada uma das atividades.

Contudo nos casos de adoção de mais de uma criação ou em caso de parto de gêmeos não receberá o beneficio múltiplas vezes.

  • Empregada domestica: Será o valor do último salário de contribuição, porém deverá ser observado o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
  • Segurada especial: será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. No Caso de ter contribuições facultativa, será o valor de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses
  • Para os demais, inclusive desempregados em período de graça, será calculado em 1/12 da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.
  • Empregada ou trabalhadora avulsa: o valor do beneficio será o mesmo valor da remuneração integral, obedecendo ao limite fixado no art.37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal.

Como e quando pedir: 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lembrando que o salário maternidade não pode ser cumulado com o benefício por incapacidade (auxilio doença/aposentadoria por invalidez).

Colaboração: Sirlene da Paz do Nascimento / OAB/SP 367.832

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