Colaboradores - Valéria Calente

Lei altera crimes na direção de veículos automotores

27 de Dezembro de 2017

Regras mais duras para punir quem cometer crimes ao dirigir, principalmente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente, é o que estabelece a Lei 13.546/2017, sancionada na terça-feira (19) e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20).

O Projeto de Lei da Câmara, de autoria da deputada Keiko Ota (PSB-SP), altera o Código de Trânsito Brasileiro para tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima.

Fonte: www.juristas.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A nova lei veta a possibilidade de substituição de pena de prisão por lesão corporal culposa e lesão causada por rachas, além de obrigar o juiz a fixar a pena-base “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.

O texto garante o agravamento e a aplicação das penas. Embora sejam crimes culposos, em que não há intenção de matar ou de provocar a lesão corporal, quando alguém ingere bebida alcoólica ou consome alguma droga cujo princípio ativo provoque alteração da sua percepção está automaticamente se colocando em condição de provocar um acidente grave.

Nomeada como “NÃO FOI ACIDENTE, a lei marca o fim do dolo eventual nos acidentes de transito e altera a pena privativa de liberdade da seguinte forma:

ANTES

DEPOIS

MAXIMO 4 ANOS

MINIMO DE 5 ANOS

 

Assim, não será possível a sua substituição por restritivas de direitos, tampouco será possível o início de cumprimento de pena no regime aberto. É, portanto, um marco no final da impunidade para os crimes cometidos atrás de um volante.

O homicídio culposo de trânsito praticado por condutor embriagado não  pode ser afiançado pela própria autoridade policial.  A fiança, no entanto, pode ser concedida pela autoridade judicial, quando da analise da legalidade da prisão em flagrante.

A lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação, e os crimes ocorridos durante este período, chamado de “vacatio legis” serão apenados pela legislação anterior, mais branda.

Atualmente, as penas para crimes no trânsito são regidas prioritariamente pelo Código de Trânsito Brasileiro, mas também pelo Código Penal (Código de Processo Penal e Lei  9.099/1995).

Veja a lei na integra:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o:

Art. 291. .......................................................................

§ 3o (VETADO).

§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

Art. 302. ......................................................................

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

Art. 303. ......................................................................

§ 1o ...............................................................................

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

.............................................................................. (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Ver tópico

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER”

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