(Imagem: www.naçãojurídica.com.br) |
“Vou sumir dessa casa!”
Quem já não ouviu essa frase ou até pensou em dizê-la?
Pois é, muita gente nem imagina, mas essa atitude pode ter um resultado drástico e inesperado: sair sem nada no divórcio!
A lei prevê que se houver abandono do lar pelo período de 2 anos, aquele que ficou morando na casa poderá pedir a propriedade desta residência, na forma de usucapião familiar (pouco importando quem efetivamente pagou pela casa).
Em outras palavras, como o outro “abandonou o barco”, quem ficou no morando imóvel poderá alegar que houve a perda do direito à propriedade da outra parte, adquirindo este bem através usucapião, neste caso, na modalidade familiar.
Vale sempre explicar: usucapião é uma forma de aquisição propriedade, no caso de a pessoa estar ocupando o local (estar na posse) por muitos anos, sem que ninguém tenha reclamado à respeito (posse mansa e pacífica), acrescida de demais requisitos legais.
A novidade na modalidade “familiar” é que o tempo dessa posse é bem curto (apenas 2 anos) e quem saiu de casa nem imagina que está sujeito a perder sua parte no divórcio, por exemplo.
A lei prevê, no entanto, algumas condições para essa forma de usucapião (imóvel seja urbano, não superior de 250m², seja o único imóvel e com destinação de moradia), mas de qualquer forma serve o alerta de quem pretende “fugir” do problema e acha que depois irá poder resolver sem qualquer consequência.
Ah, vale lembrar que essa lei vale para casados ou “juntados” (união estável).
Então fica a dica:
Cansou do relacionamento?
Não suma. Resolva da forma correta o quanto antes e sempre consulte um advogado.
Colaboração: Charmila Rodrigues, Advogada, especialista em direto de família.