Colaboradores - Patrícia Fernandes

DIREITO DO PACIENTE

12 de Setembro de 2017

Você conhece todos eles? Pois saiba que hospitais e profissionais de saúde têm uma série de obrigações legais para com seus usuários.

Faça valer os seus direitos e saiba a quem recorrer caso eles sejam desrespeitados.

Embora alguns detalhes variem de um estado a outro, são estes os direitos do paciente:

  1. Os profissionais da saúde devem dar ao paciente um atendimento humano, atencioso e respeitoso, em local digno e adequado.
  2. O paciente deve ser identificado por seu nome e sobrenome, nunca pela doença ou problema de saúde que o afete – e nem de maneira genérica, imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.
  3. O paciente tem direito a receber, tão logo chegue ao consultório ou instituição de saúde, um atendimento imediato capaz de assegura-lhe conforto e bem-estar.
  4. O profissional da saúde deve portar crachá com nome completo, cargo e função, de forma que o paciente possa identifica-lo facilmente.
  5. A pessoa tem direito a marcar suas consultas com antecedência e o tempo de espera no local do atendimento não deve ultrapassar 30 minutos.
  6. O material utilizado em qualquer procedimento médico deve ser descartável ou rigorosamente esterilizado, sendo manipulado de acordo com todas as normas de assepsia e higiene.
  7. O paciente deve receber explicações claras e detalhadas sobre exames realizados, bem como sobre a finalidade de eventual coleta de material para análise.
  8. O indivíduo tem direito a informações claras, objetivas e, se preciso, adaptadas à sua capacidade de entendimento, sobre as ações diagnósticos e terapêuticas e suas consequências, duração prevista do tratamento, áreas do organismo afetadas pelo problema, patologias envolvidas, necessidade ou não de anestesia e instrumental a ser utilizado.
  9. Deve ainda ser informado se o tratamento ou diagnóstico for experimental, sobre se os benefícios obtidos são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de agravamento dos sintomas da patologia.
  10. O paciente pode recusar qualquer tratamento experimental. Se não tiver condições de expressar sua vontade, os familiares ou responsáveis deverão manifestar o consentimento por escrito.
  11. É direito do paciente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento terapêutico. O consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Se porventura ocorrer alterações significativas em seus estado de saúde ou nas causas do consentimento inicial, o paciente deverá ser novamente consultado.
  12. A pessoa em tratamento pode revogar tal consentimento a qualquer instante por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou jurídicas.
  13. O paciente tem livre acesso a seu prontuário médico. O mesmo deve ser legível e conter os documentos do seu histórico, dados sobre o início e a evolução do problema, o raciocínio clínico do profissional da saúde, exames e condutas terapêuticas, bem como relatórios e demais anotações.
  14. O diagnóstico e o tratamento devem ser registrados por escrito, de forma clara e legível, repassados ao paciente, constando desse registro o nome do médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
  15. Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma clara e legível, e repassados ao paciente, constando desse registro o nome do médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
  16. Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma compreensível, com data de fabricação e prazo de validade do processo.
  17. Deve constar nas receitas o nome genérico do medicamento, de acordo com a Lei do Genérico, e não apenas seu código. A receita deve ser impressa datilografada ou escrita em caligrafia perfeitamente legível, com assinatura do médico e o carimbo com seu número de registro no respectivo Conselho Profissional.
  18. O hospital é obrigado a informar ao paciente a procedência do sangue ou dos hemoderivados a serem utilizados transfusões, bem como as bolsas de sangue devem conter carimbo atestando as respectivas sorologias e sua validade.
  19. Na hipótese de o paciente se achar inconsciente, devem ser anotados em seu prontuário todos os dados referentes à medicação, sangue ou hemoderivados, com informações sobre a origem, tipo e prazos de validade.
  20. O paciente tem direito de saber, com segurança e antecipadamente, por meio de testes e exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia e nem alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc).
  21. O paciente tem direito a acompanhante tanto nas consultas quanto nas internações. A visita de parentes e amigos deve ser restrita a horários compatíveis e não comprometer as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a mulher poderá solicitar a presença do marido.
  22. São garantias aos indivíduos segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados.
  23. Todos têm direito a contas detalhadas, com valores discriminados sobre tratamento, exames, medicação, internação e demais procedimentos.
  24. Ninguém pode ser discriminado em estabelecimento de saúde por portar qualquer patologia, especialmente AIDS e doenças infectocontagiosas.
  25. O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a vida e a saúde.
  26. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela manutenção do sigilo médico, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Tais informações incluem tudo o que, mesmo desconhecido pela própria pessoa, seja do conhecimento do profissional de saúde em decorrência de conclusões obtidas a partir do histórico do paciente e dos exame.
  27. O paciente tem direito à privacidade- seja no leito, seja fora dele – quando satisfazer suas necessidades fisiológicas e higiênicas, incluindo o ato de alimentar-se
  28. A parturiente pode exigir a presença de um neonatalogista por ocasião do parto.
  29. A maternidade é obrigada a realizar em todos os recém-nascidos o chamado teste do pezinho para detectar a presença de fenilcetonuría.
  30. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde.
  31. Não pode faltar assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves.
  32. O indivíduo doente pode recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
  33. A pessoa tem direito à morte digna e serena, podendo optar ela própria (desde que lúcida), a família ou o responsável, pelo local onde desejar morrer, se quer ou não companhia de pessoa nesse momento ou se deseja submeter-se-á algum tratamento doloroso que lhe prolongue a vida.
  34. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

É assegurado o direito a um órgão jurídico específico da área de saúde, sem ônus e de fácil acesso.

A QUEM RECORRER:

Se você sentiu-se lesado em seus direitos, acha que foi vítima de erro médico ou esteve submetido a um atendimento desrespeitoso, procure ajuda especializada:

Conselho Regional de Medicina de seu estado (CREM)
O de São Paulo fica em: Rua da Consolação, 753 – Tel. (11) 3017-9300

Comissão de Ética Médica do Hospital: toda instituição tem a sua equipe, cuja função, entre outras, é a de fiscalizar o desempenho ético da medicina dentro do local.

CONSELHOS DE SAÚDE:

Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
Rua General Jardim, 36, 2 andar, São Paulo, SP 
Tel. (11) 3218-4201
e-mail - cmssp@prefeitura.sp.gov.br.

A maioria dos municípios dos estados têm seus conselhos de saúde.

Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.
Av. Dr.Enéas de Carvalho Aguiar, 188, São Paulo, SP 
Tel. (11) 3064-4844
Site - www.saude.sp.gov.br.

Conselho Nacional de Saúde. 
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo Ala B, 1 andar, salas 128 a 147, Brasília, DF
CEP 70058-900 
Tel. (61) 315-2150 
E-mail - cns@saude.gov.br 
Site - http://conselho.saude.gov.br.

PARA DENUNCIAR ABUSOS DE PLANOS DE SAÚDE:

Fundação Procon.
Rua Barra Funda, 930, 4 andar, São Paulo, SP; 
Tel. 1512
Site - www.procon.sp.gov.br.

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Tel. 0800-701-9656;
e-mail - ans@saude.gov.br
Site - www.ans.gov.br.

Fonte: errosmedicos.org.br

 

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