Colaboradores - Patrícia Fernandes

CUIDADO E RESPEITO

22 de Junho de 2017

“É de responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A lei nº 10.216/2001 é conhecida como lei da Reforma Psiquiátrica, representando um marco para ao estabelecer a necessidade ao respeito à dignidade humana das pessoas com transtorno mentais.

Esse movimento da Reforma Psiquiátrica estimulou o legislativo a construir um conjunto de normas voltadas a dar efetividade aos dispositivos constitucionais que garantem a dignidade ao ser humano, independentemente de sua higidez mental.

Conforme esta lei, todos os pacientes que padecem de transtorno mentais têm direito a ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, adequado às suas necessidades, bem como ser tratado com humanidade e respeito, e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade. Além disso, estes pacientes deverão ser protegidos contra qualquer forma de abuso e exploração, tendo garantia de sigilo nas informações prestadas a respeito de sua doença e com direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de uma possível hospitalização involuntária.

Os pacientes pode ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis e devem receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento.

O artigo 3º da Lei 10.216/2001 conforma ser de responsabilidade do Estado “o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais”.

Os artigos 4º e 6º desta mesma Lei preveem que só ocorrerá a internação quando os demais recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para o tratamento, sendo necessário para tal um laudo médico que caracterize os motivos da internação.

Já o art. 6º  em seu parágrafo único dispõe sobre os tipos de internação possíveis:

  • Internação voluntária: que se dá com o consentimento do usuário;
  • Internação invonluntária: aquele que se dá com o consentimento do usuário.
  • Internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Outro artigo importante que merece destaque é o artigo 11 que dispõe:

Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizados sem consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

Por conta do descaso do Estado para com os internos, eram comuns que fossem realizados tratamentos experimentais, sem que o paciente soubesse dos riscos e possibilidades daquele tratamento. Além da falta de comunicação com o interno, por muitas vezes os ditos tratamentos eram usados como castigo, e instrumentos de coerção.

Esta lei tem, como um dos principais obstáculos a criação de alternativas aos manicômios, e a exterminação do que se ternou a indústria manicomial.

A Política Nacional de Saúde Mental com base nesta Lei, o Governo Federal criou a Política Nacional de Saude Mental, a fim de garantir a acessibilidade dos pacientes com transtornos mentais aos serviços disponíveis, incluindo-se opções de lazer e cultura, bem como à sociedade e à cidade.

Esse dispositivo, além de beneficiar diretamente ao doente mental, proporciona à sociedade no entorno dele a possibilidade de desmistificação da loucura, aproximando e novamente integrando doente-sociedade.

Vale ressaltar ainda que o novo modelo de assistência consolidado pela Reforma Psiquiátrica não pretende acabar com o tratamento clínico da doença mental, mas sim eliminar a prática do internamento como forma de exclusão, o que poderá ser alcançado, principalmente, através da criação de uma rede de serviços territoriais de atenção psicossocial de base comunitária e familiar.

Dentre as principais iniciativas governamentais para consolidação dos preceitos da Lei nº 10.216/01, destacam-se a crescente inauguração dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), o Programa “De Volta pra Casa” e o Serviço Residencial Terapêutico (SRT).

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são serviços de saúde municipais, abertos e comunitários, que oferecem atendimento diário às pessoas com transtornos mentais severos e persistentes, realizando o acompanhamento clinico e a reinserção social destes indivíduos, através do acesso ao trabalho e ao lazer e do exercício de seus direitos civis.

O CAPS constitui o cerne de uma nova clínica, produtora de autonomia, que convida o usuário à responsabilização e ao protagonismos em toda a trajetória do seu tratamento.

Os serviços oferecidos pelo CAPS devem ser alternativos e não complementares ao hospital psiquiátrico. Dentre suas funções, destacam-se: promover a inserção social dos doentes mentais através de ações intersetoriais; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental no seu local de atuação; dar suporte à rede de atenção básica. A implementação do CAPS tem mudado radicalmente o quadro de desassistência que caracteriza o setor de saúde mental pública no Brasil, embora ainda exista uma forte concentração de tais serviços em certas regiões do país.

Já o Serviço Residencial Terapêutico (SRT), instituído pela Portaria nº 106 do Ministério da Saúde, de 11 de fevereiro de 2000, também chamado de residência terapêutica ou simplesmente “moradia”, caracteriza-se pelo estabelecimento de casas localizadas, preferencialmente, no espaço urbano, constituídas com o objetivo de responder as necessidades de moradia de pessoas portadoras de transtornos mentais, egressas de hospitais psiquiátricos ou não, que não possuem suporte social e laços familiares adequados ao seu desenvolvimento.

As residências terapêuticas devem ser capazes de, além de garantir o direito à moradia, auxiliar o doente mental em seu processo de reintegração à comunidade, desde que respeitadas as necessidades, os hábitos e as dinâmicas de seus moradores.

Neste sentido, é que a Lei 10.216/2001, mais conhecida como Lei Antimanicomial, representa um avanço, uma tentativa válida de emprestar dignidade e atenuar as limitações sociais e econômica e as discriminações impostas às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, trazendo grandes novidades ao ordenamento, ora vigente.

Como resultado imediato, há a necessidade de se notificar o Ministério Público Estadual sobre as internações involuntárias, o que confere maior controle sobre a internação e evita que internações feitas pelo médico independente do conhecimento e entendimento do paciente ocorram.

Inobstante todas as mudanças trazidas por esta lei, a problemática não fora solucionada, não há aplicabilidade prática das inovações e os insanos continuam submetidos a tratamentos inadequados e desumanos.

Portanto, faz-se mister a análise das inovações trazidas à aplicação das medidas de segurança ao inimputável pela Lei Antimanicomial e a demonstração do adequado tratamento a ser aplicado ao inimputável de acordo com as inovações oriundas da publicação da Lei 10.216/2001.

 

Para maiores informações acesso o endereço eletrônico do CAPS do Estado de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/atencao_basica/index.php?p=204204

Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e http://www.saude.sp.gov.br

 

 

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